Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que
faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes
modalidades:
·
pagamento do
crédito tributário;
·
compensação;
·
transação;
·
remissão;
·
decadência;
·
prescrição;
·
pela conversão
do depósito em renda;
·
com a
homologação do pagamento antecipado;
·
com a consignação
em pagamento;
·
com a decisão
administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável;
·
com a decisão
judicial transitada em julgado;
·
dação em
pagamento em bens imóveis.
·
Pagamento:
é a entrega do valor devido ao sujeito ativo da obrigação tributária.
O Código Tributário Nacional (CTN) disciplina o
pagamento indevido de tributo, ou melhor, a restituição de valores indevidos, pagos
a título de tributo. O pagamento indevido se opera justamente, quando alguém,
posto na condição de sujeito passivo, recolhe uma suposta dívida tributária,
espontaneamente ou à vista de cobrança efetuada por quem se apresente como
sujeito ativo.
O pagamento indevido é chamado de extinção do crédito
tributário, quando é óbvio que, no pagamento indevido, nem há obrigação nem
crédito. O que pode ter havido é a prática de um ato administrativo irregular
de lançamento, seguido de pagamento pelo suposto devedor, ou o pagamento, sem
prévio lançamento, por iniciativa exclusiva do suposto sujeito passivo. Nesta
última hipótese, nem a prática de ato da autoridade administrativa terá
existido e, por isso, não caberia a referência a crédito tributário nem mesmo
no sentido de entidade constituída pelo lançamento, com abstração da obrigação
tributária.
Compensação:
ocorre quando duas pessoas por serem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma
da outra podem extinguir suas obrigações pelo simples encontro de contas. O CTN (art. 170) prevê
que a compensação deve estar prevista em lei; além disso, os créditos devem ser
líquidos e certos, vencidos ou vincendos.
Transação:
Ocorrem concessões recíprocas entre o sujeito ativo (FISCO) e do sujeito
passivo (contribuinte) da obrigação tributária. Também deve ser autorizada por
lei.
Remissão:
perdão total ou parcial do crédito tributário. A remissão envolve o perdão da
dívida decorrente do tributo e das penalidades.
Decisão Administrativa irreformável: decisão proferida no âmbito dos processos
administrativos fiscais (Decreto 70.235/1972). Faz coisa
julgada contra o fisco.
Exclusão crédito tributário ocorre exclusivamente em caso de
promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por
parte do sujeito ativo (Estado).
As modalidades de exclusão previstas são:
Isenção: é
a dispensa do tributo devido. Ex.: isenção de imposto de renda.
Anistia: exclusão
das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas.
Imunidade:
proibição constitucional de tributar. Ex: igrejas, partidos políticos, etc.
Remissão:
exclui os tributos e as penalidades. Ex.: ocorre geralmente em catástrofes.
Genericamente, tanto a prescrição como a decadência
(ou caducidade) podem sem entendidas como formas de perda, ou de aniquilação,
de um determinado direito subjetivo pela ação do tempo. Decorre do princípio da
segurança das relações jurídicas. Pelas suas semelhanças, estes institutos
historicamente têm sido confundidos, a ponto de ser muito difícil, em alguns
casos, distingui-los, notadamente, no direito civil, de onde é originário.
Prescrição:
Perda do direito da pretensão de exigibilidade. Prazo de 5 anos. Prazo em que a
Fazenda Pública tem o direito de cobrar judicialmente o contribuinte.
Decadência:
Perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais efetuar o lançamento
tributário. Prazo de 5 anos.
Publicado originalmente em: http://rosaury.jusbrasil.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Aguardo seu comentário, obrigada!