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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Extinção e exclusão do crédito tributário



Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:
·                           pagamento do crédito tributário;
·                           compensação;
·                           transação;
·                           remissão;
·                           decadência;
·                           prescrição;
·                           pela conversão do depósito em renda;
·                           com a homologação do pagamento antecipado;
·                           com a consignação em pagamento;
·                           com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável;
·                           com a decisão judicial transitada em julgado;
·                           dação em pagamento em bens imóveis.
·                            
Pagamento: é a entrega do valor devido ao sujeito ativo da obrigação tributária.
Código Tributário Nacional (CTN) disciplina o pagamento indevido de tributo, ou melhor, a restituição de valores indevidos, pagos a título de tributo. O pagamento indevido se opera justamente, quando alguém, posto na condição de sujeito passivo, recolhe uma suposta dívida tributária, espontaneamente ou à vista de cobrança efetuada por quem se apresente como sujeito ativo.
O pagamento indevido é chamado de extinção do crédito tributário, quando é óbvio que, no pagamento indevido, nem há obrigação nem crédito. O que pode ter havido é a prática de um ato administrativo irregular de lançamento, seguido de pagamento pelo suposto devedor, ou o pagamento, sem prévio lançamento, por iniciativa exclusiva do suposto sujeito passivo. Nesta última hipótese, nem a prática de ato da autoridade administrativa terá existido e, por isso, não caberia a referência a crédito tributário nem mesmo no sentido de entidade constituída pelo lançamento, com abstração da obrigação tributária.
Compensação: ocorre quando duas pessoas por serem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra podem extinguir suas obrigações pelo simples encontro de contas. O CTN (art. 170) prevê que a compensação deve estar prevista em lei; além disso, os créditos devem ser líquidos e certos, vencidos ou vincendos.
Transação: Ocorrem concessões recíprocas entre o sujeito ativo (FISCO) e do sujeito passivo (contribuinte) da obrigação tributária. Também deve ser autorizada por lei.
Remissão: perdão total ou parcial do crédito tributário. A remissão envolve o perdão da dívida decorrente do tributo e das penalidades.
Decisão Administrativa irreformável: decisão proferida no âmbito dos processos administrativos fiscais (Decreto 70.235/1972). Faz coisa julgada contra o fisco.

Exclusão  crédito tributário ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por parte do sujeito ativo (Estado). 
As modalidades de exclusão previstas são:
Isenção: é a dispensa do tributo devido. Ex.: isenção de imposto de renda.
Anistia: exclusão das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas.
Imunidade: proibição constitucional de tributar. Ex: igrejas, partidos políticos, etc.
Remissão: exclui os tributos e as penalidades. Ex.: ocorre geralmente em catástrofes.
Genericamente, tanto a prescrição como a decadência (ou caducidade) podem sem entendidas como formas de perda, ou de aniquilação, de um determinado direito subjetivo pela ação do tempo. Decorre do princípio da segurança das relações jurídicas. Pelas suas semelhanças, estes institutos historicamente têm sido confundidos, a ponto de ser muito difícil, em alguns casos, distingui-los, notadamente, no direito civil, de onde é originário.
Prescrição: Perda do direito da pretensão de exigibilidade. Prazo de 5 anos. Prazo em que a Fazenda Pública tem o direito de cobrar judicialmente o contribuinte.
Decadência: Perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais efetuar o lançamento tributário. Prazo de 5 anos.

Publicado originalmente em: http://rosaury.jusbrasil.com.br/

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