advogada
Compra Coletiva é
uma modalidade de e-commerce ,que tem
como objetivo vender produtos e serviços para um número mínimo pré-estabelecido
de consumidores, por oferta.
Esse modelo
de negócio foi criado nos Estados Unidos por Andrew Mason, quando lançou o
primeiro site do gênero em novembro de 2008, o Groupon. Aqui no Brasil o pioneiro foi o Peixe Urbano, iniciando
suas atividades em março de 2010.
Desde então,
a Compra Coletiva se consolidou entre
os brasileiros, beneficiando tanto as empresas que podem vender suas
mercadorias em maior volume por conta de seu baixo preço, assim como os
consumidores, que poderão adquirir bens com generosos descontos, por estarem
realizando uma Compra Coletiva.
No comércio eletrônico a
vulnerabilidade do consumidor é “ampliada”,
segundo a professora Cláudia Lima Marques, em razão do “meio utilizado”, que é a internet, pois, não raro, os sites
(comércio eletrônico), não oferecem a mínima segurança ao consumidor-internauta.
Todavia, a par do sucesso e lucros vultosos que envolvem o tema, não
podemos deixar de abordar a responsabilidade dos sites de compras coletivas.
Embora se autointitulem como meros
"intermediadores" entre o fornecedor e o consumidor, acreditando com
isso estarem isentos de qualquer responsabilidade, não nos restam dúvidas de
que os sites de compras coletivas se enquadram no conceito de fornecedor do
artigo 3º, do CDC , que prevê:
"Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Não podemos nos esquecer de que
"fornecer" tem, entre seus significados, os de "facilitar",
"proporcionar" e “possibilitar”, que é exatamente o que esses sites
de compras coletivas fazem ao comercializarem os produtos e serviços para os
consumidores, sendo, pois, considerados
como fornecedores.
Sob o enfoque das regras do Código de Defesa do
Consumidor, a responsabilidade dos sites
de compras coletivas é objetiva, o que significa dizer que responderão
civilmente, independentemente de culpa, pela reparação de eventuais danos
causados aos consumidores por vícios e defeitos
relativos aos serviços prestados ou produtos vendidos (artigos 12º e 14º,
do CDC). (g.n.)
Essas empresas de “compras
coletivas” não fazem outra coisa a não ser comercializarem produtos e serviços,
auferindo, inclusive, altos percentuais sobre cada venda realizada. São, portanto, fornecedores como qualquer
outro.
Assim, poderá o consumidor demandar judicialmente
tanto o fornecedor direto dos produtos e serviços, como os sites de compras
coletivas, havendo, inclusive, responsabilidade solidária entre os dois. É
exatamente o que estabelece o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor:
”Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por
componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.” (g.n.)
Pode-se observar que
diversos sites de compras coletivas, entre eles a Goupon, no intuito de se eximir da
responsabilidade pela não entrega do objeto contratado pelos consumidores,
busca se esconder sob o manto da corretagem.
Arguem que não são responsáveis, porque apenas apresentam as
pessoas. Caso o cliente não receba o produto adquirido ou ocorra algum defeito,
ou mesmo entrega de produto diferente daquele adquirido: "vocês resolvam
junto ao fornecedor".
Tais empresas não querem
integrar a cadeia de responsabilidade. Querem lucrar e os consumidores que se
virem.
Por outro lado,
Juiz Flávio Citro Vieira de Mello,
do 5º Juizado Especial Cível – Copacabana, Rio de Janeiro, no Processo
sob número 0014300-76.2011.8.19.0001, com sentença confirmada pela Quarta Turma
Recursal, condenou a Excipiente GROUPON
a pagar R$ 5 mil a um consumidor que não conseguiu utilizar seu cupom de oferta,
ressaltando, o Juiz Citro, na sua decisão
que:
“Trata-se
de quadro grave de inadimplência e má
prestação de serviços da ré com o agravamento do quadro que revela a
inexistência de qualquer serviço de pós venda, fragilizando o consumidor em
evidente demonstração de descontrole do volume de ofertas e do cumprimento das
mesmas junto a milhares de consumidores que aderem às promoções do Groupon”, ressaltou o juiz na decisão. (g. n.)
Na mesma linha, o site “MERCADO
LIVRE” responde por lesão a consumidor, quando
da decisão unânime da 5ª Câmara Cível do TJ do
Rio, em acórdão relatado pela desembargadora Cláudia Telles, ao confirmar
sentença da 1ª Vara Cível de Petrópolis, condenando o site a indenizar em R$ 5
mil uma compradora que pagou por uma
máquina fotográfica, mas recebeu um par de chinelos velhos. A desembargadora
entende que: “sites que intermedeiam compras pela internet
são responsáveis pelas operações comerciais feitas em seus domínios”. (g.n.)
Apelação Cível 0004150-49.2007.81.9.0042. APELANTE: MERCADOLIVRE.COM
ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Em 16/11/2010.
Vale ressaltar que os sites
de compras coletivas são remunerados em um determinado percentual sobre cada
venda realizada. Este é mais um fator que os insere na categoria de
"fornecedor" e enseja as responsabilidades,
obrigações e deveres descritos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez
que eles, juntamente com o fornecedor do produto colocado à venda, recebem
valores, configurando a legitimidade
para serem réus em ação movida pelo consumidor que se sentir lesado ou o for
efetivamente.