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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Sites de compras coletivas querem rasgar o CDC

por Rosaury Valente Sampaio
advogada


Compra Coletiva é uma modalidade de e-commerce ,que tem como objetivo vender produtos e serviços para um número mínimo pré-estabelecido de consumidores, por oferta.

Esse modelo de negócio foi criado nos Estados Unidos por Andrew Mason, quando lançou o primeiro site do gênero em novembro de 2008, o Groupon. Aqui no Brasil o pioneiro foi o Peixe Urbano, iniciando suas atividades em março de 2010.

Desde então, a Compra Coletiva se consolidou entre os brasileiros, beneficiando tanto as empresas que podem vender suas mercadorias em maior volume por conta de seu baixo preço, assim como os consumidores, que poderão adquirir bens com generosos descontos, por estarem realizando uma Compra Coletiva.

No comércio eletrônico a vulnerabilidade do consumidor é “ampliada”, segundo a professora Cláudia Lima Marques, em razão do “meio utilizado”, que é a internet, pois, não raro, os sites (comércio eletrônico), não oferecem a mínima segurança ao consumidor-internauta.

Todavia, a par do sucesso e lucros vultosos que envolvem o tema, não podemos deixar de abordar a responsabilidade dos sites de compras coletivas.

Embora se autointitulem como meros "intermediadores" entre o fornecedor e o consumidor, acreditando com isso estarem isentos de qualquer responsabilidade, não nos restam dúvidas de que os sites de compras coletivas se enquadram no conceito de fornecedor do artigo 3º, do CDC , que prevê:


 "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.



Não podemos nos esquecer de que "fornecer" tem, entre seus significados, os de "facilitar", "proporcionar" e “possibilitar”, que é exatamente o que esses sites de compras coletivas fazem ao comercializarem os produtos e serviços para os consumidores, sendo, pois, considerados como fornecedores.

Sob o enfoque das regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos sites de compras coletivas é objetiva, o que significa dizer que responderão civilmente, independentemente de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por vícios e defeitos relativos aos serviços prestados ou produtos vendidos (artigos 12º e 14º, do CDC). (g.n.)

Essas empresas de “compras coletivas” não fazem outra coisa a não ser comercializarem produtos e serviços, auferindo, inclusive, altos percentuais sobre cada venda realizada. São, portanto, fornecedores como qualquer outro.

Assim,  poderá o consumidor demandar judicialmente tanto o fornecedor direto dos produtos e serviços, como os sites de compras coletivas, havendo, inclusive, responsabilidade solidária entre os dois. É exatamente o que estabelece o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor:



Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” (g.n.)




Pode-se observar que diversos sites de compras coletivas, entre eles a  Goupon, no intuito de se eximir da responsabilidade pela não entrega do objeto contratado pelos consumidores, busca se esconder sob o manto da corretagem.

Arguem  que não são  responsáveis, porque apenas apresentam as pessoas. Caso o cliente não receba o produto adquirido ou ocorra algum defeito, ou mesmo entrega de produto diferente daquele adquirido: "vocês resolvam junto ao fornecedor".

Tais empresas não querem integrar a cadeia de responsabilidade. Querem lucrar e os consumidores que se virem.


Por outro lado, Juiz Flávio Citro Vieira de Mello, do 5º Juizado Especial Cível – Copacabana, Rio de Janeiro, no Processo sob número 0014300-76.2011.8.19.0001, com sentença confirmada pela Quarta Turma Recursal, condenou a Excipiente GROUPON a pagar R$ 5 mil a um consumidor que não conseguiu utilizar seu cupom de oferta, ressaltando, o Juiz Citro, na sua decisão que:


Trata-se de quadro grave de inadimplência e má prestação de serviços da ré com o agravamento do quadro que revela a inexistência de qualquer serviço de pós venda, fragilizando o consumidor em evidente demonstração de descontrole do volume de ofertas e do cumprimento das mesmas junto a milhares de consumidores que aderem às promoções do Groupon, ressaltou o juiz na decisão. (g. n.)


Na mesma linha, o site “MERCADO LIVRE” responde por lesão a consumidor, quando da decisão unânime da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio, em acórdão relatado pela desembargadora Cláudia Telles, ao confirmar sentença da 1ª Vara Cível de Petrópolis, condenando o site a indenizar em R$ 5 mil uma compradora que pagou por uma máquina fotográfica, mas recebeu um par de chinelos velhos. A desembargadora entende que: sites que intermedeiam compras pela internet são responsáveis pelas operações comerciais feitas em seus domínios”. (g.n.) Apelação Cível 0004150-49.2007.81.9.0042. APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Em 16/11/2010.

Vale ressaltar que os sites de compras coletivas são remunerados em um determinado percentual sobre cada venda realizada. Este é mais um fator que os insere na categoria de "fornecedor" e enseja as responsabilidades, obrigações e deveres descritos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que eles, juntamente com o fornecedor do produto colocado à venda, recebem valores, configurando  a legitimidade para serem réus em ação movida pelo consumidor que se sentir lesado ou o for efetivamente.