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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

CONSUMIDOR LESADO EM SEUS DIREITOS NÃO PRECISA COMPROVAR A CULPA DO FORNECEDOR PARA EXIGIR REPARAÇÃO

CONSUMIDOR LESADO EM SEUS DIREITOS NÃO PRECISA COMPROVAR A CULPA DO FORNECEDOR PARA EXIGIR REPARAÇÃO.

Por ROSAURY F. VALENTE SAMPAIO MUNIZ


O consumidor brasileiro possui uma Lei que prevê proteção e indenização pelos abusos e lesões sofridas causadas por fornecedores. Entretanto, a Lei, por si só não pode ressarci-lo dos danos que, por ventura venha sofrer. É necessário que o consumidor busque o reparo amparado pela legislação específica, no caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90.

Nas relações de consumo, havendo mais de um causador, os danos deverão ser ressarcidos por todos, solidariamente, cabendo à vítima escolher contra quem promover a ação de reparação  se contra um, mais de um, ou contra todos. O Código do Consumidor, no parágrafo único do art. 7º, aponta: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O art. 25, por sua vez, estabelece, em seu parágrafo 1º: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores" [grifamos].

O referido parágrafo único está justamente inserido de forma a representar o Código de Defesa do Consumidor,  em sua previsão legal, ao mencionar que o causador do dano deve reparar a lesão independentemente de culpa, nos casos previstos em lei. Esta Lei, no presente caso, é justamente o CDC.

Ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.

Isso porque, os artigos da Lei assim o determinam. Vejamos:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” [grifamos]


Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável, ou responsáveis, a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
“Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” [grifamos]


Tais artigos, como as demais normas previstas no código consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação aos consumidores.

Não obstante, o CDC, se apóia no Código Civil Brasileiro (CCB), podendo-se confrontar o art. 389 do CCB, quando estabelece que “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Assim sendo, verifica-se que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços.

Nesse sentido, acompanhemos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referente à venda de pacote de viagem de turismo:


“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACOTE CONTRATADO JUNTO À AGÊNCIA AUTORIZADA. A legitimidade da demandada resta configurada, ainda que a contratação do "pacote turístico" se tenha efetivado por intermediação de empresa representante. Contrato de prestação de serviços de turismo por adesão, no qual figura a demandada como contratada. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VIAGEM. INADIMPLEMENTO DO PACOTE TURÍSTICO. PREJUÍZOS MATERIAIS. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. Caso em que a parte autora contrata os serviços de turismo junto às demandadas não realiza a viagem por circunstâncias imotivadas. A contratação do plano não permite o seu cancelamento por normas internas posteriores à celebração da avença com o consumidor. Dano material comprovado, representado pelo desembolso do valor atinente ao pacote de turismo, que restou inviabilizado. Valor adequado ao pleito inicial. Abalos extrapatrimoniais em decorrência da frustração de viagem planejada. Dano in re ipsa. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor mantido. Preliminar afastada e, no mérito, deram provimento em parte ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70042142604, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011)
Data de Julgamento: 26/05/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2011” [grifamos]

O ressarcimento ao consumidor lesado não se limita ao dano material, mas estende-se ao dano moral, o qual decorre do princípio básico da responsabilidade civil, de que a indenização deve ser a mais ampla possível, abrangendo sempre todo e qualquer prejuízo.

A reparação por dano moral constitui garantia constitucional prevista no artigo 5° - X, da Constituição Federal, onde lemos: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
A reparação do dano moral, além de encontrar acolhida na Carta Magna, encontra esteio, também, no Art. 927 do Estatuto Civil, in verbis:

 “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


O dano moral, na esfera do Direito, é todo sofrimento humano resultante de lesões de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.

De acordo com o magistério do clássico Wilson Melo da Silva, cuja definição de dano moral dispensa quaisquer acréscimos ou comentários, temos:

“Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta DEMOGUE. E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final.

Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos.

Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças intimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal (MELO DA SILVA, Wilson. O Dano Moral e sua Reparação. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969. p.13-14).”

Hodiernamente, é pacífico o entendimento de que o dano moral é indenizável, posto que qualquer dano causado a alguém ou a seu patrimônio deve ser reparado. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor pela indenização, que representa também punição e desestímulo do ato ilícito.

No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis


“0151827-12.2007.8.19.0001 (2008.001.65352) - APELAÇÃO - 1ª Ementa
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 13/01/2009 - QUINTA CÂMARA  CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. 1 -O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do  fornecedor de  serviços pelos  danos causados aos consumidores, decorrentes de  defeitos relativos à prestação dos serviços. 2- Nesse aspecto, o fato de se gastar parte do tempo de viagem de lazer para resolver problemas de hotel, cujos serviços não correspondem ao contratado com a agência de turismo, enseja o advento de dano moral. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/01/2009.” [grifamos]



Portanto, comprovados os danos materiais e morais e o nexo causal de forma inequívoca, ver-se-á, de forma translúcida, a responsabilidade civil objetiva e solidária entre as contratadas, previstas no Código Consumerista Pátrio.

Ressalte-se que, em havendo mais de um fornecedor, ainda que uma das empresas tenha ressarcido parte do valor desembolsado pelo consumidor, não há que falar em reparação aos danos causados, vez que resta a outra empresa, respondendo a primeira pela inadimplência da segunda, haja vista a responsabilidade ser solidária.  Ou seja, o fornecedor que pagou parte do ressarcimento devido ao consumidor, continua responsável pela reparação dos danos ainda não adimplidos pelas demais partes do contrato.


Vale lembrar que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, senão financeira, o será pelos conhecimentos técnicos e, ou, acadêmicos contratados. Lembremos, ainda, que a condenação de um fornecedor à indenização ao consumidor pelos danos sofridos, tem o caráter punitivo, a fim de evitar que a pratica lesiva alcance outros consumidores, ou, até mesmo, se repita com o mesmo consumidor em outra oportunidade. 


[como citar este artigo]

MUNIZ. Rosaury F. V. Sampaio. Consumidor lesado em seus direitos não precisa comprovar a culpa do fornecedor para exigir reparação Salvador, 29 jan. 2015. Disponível em: http://seudireitoaodireito.blogspot.com. Acesso em:.