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quarta-feira, 15 de abril de 2015

Natureza jurídica das sanções no crime ambiental

Constituição Federal Pátria, em seu art. 225§ 3º, é bem clara ao prever que a responsabilidade é objetiva, quando se trata de reparação a lesão ao meio ambiente, não se exigindo qualquer outro elemento para que se configure a responsabilidade civil.
Isso significa que, havendo dano ambiental, responderá o causador, pessoa física ou jurídica, de forma objetiva pelos danos morais ou patrimoniais, seja de forma preventiva ou repressiva, não afastando, contudo, as sanções penais e administrativas.
Percebe-se, claramente no texto constitucional que o legislador não faz alusão a nenhum dos elementos da culpa (negligência, imperícia e imprudência). Em mão diversa, ele se utiliza das expressões: poluir e reparar danos, estabelecendo, assim, o binômio: dano/nexo de causalidade.
Outrossim, existe uma corrente de doutrinadores que defendem a teoria subjetivista, como Fábio Medina Osório e Heraldo Garcia Vitta, para os quais ninguém pode ser criminalizado penalmente sem que prescinda de dolo ou culpa.
No entanto, uma corrente intermediária compreende a convivência das duas correntes. Entendem que a responsabilidade administrativa, mesmo que independente de culpa, distando da esfera civil, que não prescinde de culpa. Entendem, esses últimos que as responsabilidades administrativas e penal exigem o elemento da culpabilidade ou dolo. Enquanto a civil, não.
Dessa maneira, eis que temos um sistema hibrido quando se trata de responsabilidade ambiental. De um lado, a civil objetiva e do outro, subjetiva, quando se tratar de ilícito penal e, ou administrativo.
Nessa mão o nosso legislador, nas questões envolvendo política ambiental criminal optou por não congregar as condutas delitivas ao Código Penal Brasileiro, ficando, a maioria dos crimes ambientais à cargo da Lei 9605/98, descritos em seu Capítulo V e, dispondo esta acerca das sanções penais e administrativas derivadas das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A Lei 9605/98, segundo Patrícia Iglesias (2012, p. 163)[1]“ veio justamente para dar plena efetividade àquela norma programática da Carta Magna, sistematizando leis esparsas, apesar de não abarcar todas as condutas lesivas ao meio ambiente”, muito embora apresente na sua natureza híbrida, tratamento das normas administrativas e processuais.
O diploma legal em comento, traz em seu bojo algumas inovações, tais como: o não encarceramento, como norma geral, para as pessoas físicas criminosas; a responsabilização penal das pessoas jurídicas, dando relevância às penas restritivas de direito – sem contudo ignorar a tendência mundial em se buscar penas alternativas às privativas de liberdade.
Assim, têm-se que as penas restritivas de direitos, pela Lei nº 9.605/98, são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: i) tratar-se de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; iii) a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Ademais, via de regra, a competência para julgar os crimes ambientais é da Justiça Estadual, em razão da revogação da Súmula 91 editada pelo Superior Tribunal de Justiça. Excepcionalmente haverá competência da Justiça Federal quando se tratar de crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Talvez seja oportuno ressaltar que o princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente tem sua aplicação de forma subsidiária, quando a área cível e administrativa falharem recordando para tal que, faz-se importante tal princípio da surgiu na Europa, a partir do século XX, fruto do desemprego e escassez de alimentos, dentre outros fatores sociais, econômicos e políticos, sobretudo no período seguinte às duas grandes guerras mundiais, as quais desencadearam pequenos furtos, subtrações de pouca relevância, fenômeno que recebeu da doutrina alemã a denominação de “delitos de bagatela” (Bagatelledelikte).
Isto porque é sabido que na legislação pátria não existe previsão expressa dos delitos de bagatela, encarregando-se, contudo, a doutrina e a jurisprudência de delimitar as condutas tidas como insignificantes, valendo-se, principalmente, de princípios como o da legalidade e a necessidade de um direito penal mínimo, fragmentário e subsidiário.
Por fim, para Paulo Affonso Leme Machado (1986)[2], tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto privado podem ser responsabilizadas penalmente, além das civis e administrativas, não excluindo as pessoas físicas, autoras, coautoras ou participes do mesmo fato.
[1] Difusos e coletivos – Direito Ambiental – Revista dos Tribunais.
[2] Direito Ambiental brasileiro, p. 594. 1986: RT
AVISO IMPORTANTE
Este texto foi originalmente publicado no http://rosaury.jusbrasil.com.br/,de autoria da Dra Rosaury Valente Sampaio. A reprodução total ou parcial deste texto é autorizada somente mediante a manutenção dos créditos e da fonte original do texto.