Plano de Saúde

Modelo de Petição Revisional - Plano de Saúde Coletivo:

Os Planos de Saúde vêm impondo  majoração abusiva  aos idosos-consumidores, por mudança de faixa etária,  sinistralidade. Além das diver...

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Extinção e exclusão do crédito tributário



Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:
·                           pagamento do crédito tributário;
·                           compensação;
·                           transação;
·                           remissão;
·                           decadência;
·                           prescrição;
·                           pela conversão do depósito em renda;
·                           com a homologação do pagamento antecipado;
·                           com a consignação em pagamento;
·                           com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável;
·                           com a decisão judicial transitada em julgado;
·                           dação em pagamento em bens imóveis.
·                            
Pagamento: é a entrega do valor devido ao sujeito ativo da obrigação tributária.
Código Tributário Nacional (CTN) disciplina o pagamento indevido de tributo, ou melhor, a restituição de valores indevidos, pagos a título de tributo. O pagamento indevido se opera justamente, quando alguém, posto na condição de sujeito passivo, recolhe uma suposta dívida tributária, espontaneamente ou à vista de cobrança efetuada por quem se apresente como sujeito ativo.
O pagamento indevido é chamado de extinção do crédito tributário, quando é óbvio que, no pagamento indevido, nem há obrigação nem crédito. O que pode ter havido é a prática de um ato administrativo irregular de lançamento, seguido de pagamento pelo suposto devedor, ou o pagamento, sem prévio lançamento, por iniciativa exclusiva do suposto sujeito passivo. Nesta última hipótese, nem a prática de ato da autoridade administrativa terá existido e, por isso, não caberia a referência a crédito tributário nem mesmo no sentido de entidade constituída pelo lançamento, com abstração da obrigação tributária.
Compensação: ocorre quando duas pessoas por serem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra podem extinguir suas obrigações pelo simples encontro de contas. O CTN (art. 170) prevê que a compensação deve estar prevista em lei; além disso, os créditos devem ser líquidos e certos, vencidos ou vincendos.
Transação: Ocorrem concessões recíprocas entre o sujeito ativo (FISCO) e do sujeito passivo (contribuinte) da obrigação tributária. Também deve ser autorizada por lei.
Remissão: perdão total ou parcial do crédito tributário. A remissão envolve o perdão da dívida decorrente do tributo e das penalidades.
Decisão Administrativa irreformável: decisão proferida no âmbito dos processos administrativos fiscais (Decreto 70.235/1972). Faz coisa julgada contra o fisco.

Exclusão  crédito tributário ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por parte do sujeito ativo (Estado). 
As modalidades de exclusão previstas são:
Isenção: é a dispensa do tributo devido. Ex.: isenção de imposto de renda.
Anistia: exclusão das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas.
Imunidade: proibição constitucional de tributar. Ex: igrejas, partidos políticos, etc.
Remissão: exclui os tributos e as penalidades. Ex.: ocorre geralmente em catástrofes.
Genericamente, tanto a prescrição como a decadência (ou caducidade) podem sem entendidas como formas de perda, ou de aniquilação, de um determinado direito subjetivo pela ação do tempo. Decorre do princípio da segurança das relações jurídicas. Pelas suas semelhanças, estes institutos historicamente têm sido confundidos, a ponto de ser muito difícil, em alguns casos, distingui-los, notadamente, no direito civil, de onde é originário.
Prescrição: Perda do direito da pretensão de exigibilidade. Prazo de 5 anos. Prazo em que a Fazenda Pública tem o direito de cobrar judicialmente o contribuinte.
Decadência: Perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais efetuar o lançamento tributário. Prazo de 5 anos.

Publicado originalmente em: http://rosaury.jusbrasil.com.br/

sexta-feira, 17 de abril de 2015

FIES – um videogame impossível





Eis que continuamos na interminável seara do financiamento do ensino de graduação prometido pelo MEC - o FIES.
Agora, faltando poucos dias para o prazo final do cadastramento de novos contratos para o primeiro semestre de 2015, já não mais surge de imediato, quando da tentativa de confirmação do sonhado financiamento educacional, no site do MEC, a mensagem: “ERRO (M321), se referindo ao esgotamento das cotas para determinada Instituição de ensino.
Durante os últimos dias nos deparamos com a incapacidade dos estudantes em copiar o código de verificação corretamente, gerando o erro: “código de verificação de imagem não confere”.
Transporta-se aos estudantes a incapacidade para efetuar tal comando, reportando ao já massacrado estudante a responsabilidade por não ter auferido o direito ao custeio de sua educação superior.
O estudante pode até ter conseguido uma excelente pontuação no ENEM e ter escolhido um curso nota 5, em uma Instituição que, também, está entre as melhores do Brasil.
Não importa! Ele não é capaz de reproduzir os quatro caracteres, entre números e letras, em um quadradinho no fim da página. A explicação dos que detém o poder é a de sobrecarga do sistema pelo numero de acessos.
Por definição, sistema é um conjunto de elementos interconectados, de modo a formar um todo organizado. Então, se ele não suporta os acessos por um período tão largo quanto o que já dura o procedimento cadastral do financiamento, temos a descaracterização do termo. Falta a organização.
Assim é que entendo, devido à quantidade de vezes em que vários estudantes tentaram apenas entrar no cadastro já realizado desde que a plataforma foi disponibilizada.
Enfim, a culpa é do estudante. Ele comete erro ao digitar o seu próprio CPF; erra também a sua senha; é incapaz de copiar os caracteres do código de verificação e, quando após intermináveis horas jogando um jogo impossível, demonstra sua maestria no comando do teclado do computador e consegue chegar à sétima fase do videogame, ou melhor, no passo 7 do cadastramento, é barrado, novamente, pelo erro m321.
Nenhum jogo eletrônico, ao menos que eu tenha conhecimento, muda suas regras ao longo do caminho. Entretanto, pode-se perder o jogo por falta de habilidade do jogador dentro das regras pré-estabelecidas.
Mas não é o que ocorre com o jogo do FIES 2015.1. O numero telefônico 0800616161, que é o canal de atendimento ao estudante que busca o FIES, reputou o infortúnio dos estudantes na confirmação do cadastro aos navegadores de internet utilizados por estes, sugerindo um em detrimento de outros.
As desculpas oferecidas pelo governo não convencem, não justificam, falta razoabilidade, fere o que foi divulgado antes do jogo (propaganda enganosa art.37 do CDC, o § 3).
Em conclusão, tenho que me reportar ao texto que escrevi e divulguei no JusBrasil [1]: “temos mais uma vez o estudante sendo lesado no seu direito à educação. Como já não fosse suficiente a caótica administração e oferta de qualidade do ensino brasileiro, estamos diante do cerceamento da oportunidade de melhoria daqueles que, de forma heróica, conseguiram concluir o ensino médio e tentam prosseguir no aperfeiçoamento da aprendizagem, para no futuro poder contribuir para uma nação melhor”, agora também pela inabilidade do estudante em vencer o videogame FIES, instalado em uma plataforma que carece do item vital para se definir como “sistema”, a organização, tornando-se um videogame impossível.
[1] FIES – ERRO (M321) - O limite de financiamento disponibilizado para as faculdades está esgotado?
http://rosaury.jusbrasil.com.br/

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Natureza jurídica das sanções no crime ambiental

Constituição Federal Pátria, em seu art. 225§ 3º, é bem clara ao prever que a responsabilidade é objetiva, quando se trata de reparação a lesão ao meio ambiente, não se exigindo qualquer outro elemento para que se configure a responsabilidade civil.
Isso significa que, havendo dano ambiental, responderá o causador, pessoa física ou jurídica, de forma objetiva pelos danos morais ou patrimoniais, seja de forma preventiva ou repressiva, não afastando, contudo, as sanções penais e administrativas.
Percebe-se, claramente no texto constitucional que o legislador não faz alusão a nenhum dos elementos da culpa (negligência, imperícia e imprudência). Em mão diversa, ele se utiliza das expressões: poluir e reparar danos, estabelecendo, assim, o binômio: dano/nexo de causalidade.
Outrossim, existe uma corrente de doutrinadores que defendem a teoria subjetivista, como Fábio Medina Osório e Heraldo Garcia Vitta, para os quais ninguém pode ser criminalizado penalmente sem que prescinda de dolo ou culpa.
No entanto, uma corrente intermediária compreende a convivência das duas correntes. Entendem que a responsabilidade administrativa, mesmo que independente de culpa, distando da esfera civil, que não prescinde de culpa. Entendem, esses últimos que as responsabilidades administrativas e penal exigem o elemento da culpabilidade ou dolo. Enquanto a civil, não.
Dessa maneira, eis que temos um sistema hibrido quando se trata de responsabilidade ambiental. De um lado, a civil objetiva e do outro, subjetiva, quando se tratar de ilícito penal e, ou administrativo.
Nessa mão o nosso legislador, nas questões envolvendo política ambiental criminal optou por não congregar as condutas delitivas ao Código Penal Brasileiro, ficando, a maioria dos crimes ambientais à cargo da Lei 9605/98, descritos em seu Capítulo V e, dispondo esta acerca das sanções penais e administrativas derivadas das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A Lei 9605/98, segundo Patrícia Iglesias (2012, p. 163)[1]“ veio justamente para dar plena efetividade àquela norma programática da Carta Magna, sistematizando leis esparsas, apesar de não abarcar todas as condutas lesivas ao meio ambiente”, muito embora apresente na sua natureza híbrida, tratamento das normas administrativas e processuais.
O diploma legal em comento, traz em seu bojo algumas inovações, tais como: o não encarceramento, como norma geral, para as pessoas físicas criminosas; a responsabilização penal das pessoas jurídicas, dando relevância às penas restritivas de direito – sem contudo ignorar a tendência mundial em se buscar penas alternativas às privativas de liberdade.
Assim, têm-se que as penas restritivas de direitos, pela Lei nº 9.605/98, são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: i) tratar-se de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; iii) a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Ademais, via de regra, a competência para julgar os crimes ambientais é da Justiça Estadual, em razão da revogação da Súmula 91 editada pelo Superior Tribunal de Justiça. Excepcionalmente haverá competência da Justiça Federal quando se tratar de crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Talvez seja oportuno ressaltar que o princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente tem sua aplicação de forma subsidiária, quando a área cível e administrativa falharem recordando para tal que, faz-se importante tal princípio da surgiu na Europa, a partir do século XX, fruto do desemprego e escassez de alimentos, dentre outros fatores sociais, econômicos e políticos, sobretudo no período seguinte às duas grandes guerras mundiais, as quais desencadearam pequenos furtos, subtrações de pouca relevância, fenômeno que recebeu da doutrina alemã a denominação de “delitos de bagatela” (Bagatelledelikte).
Isto porque é sabido que na legislação pátria não existe previsão expressa dos delitos de bagatela, encarregando-se, contudo, a doutrina e a jurisprudência de delimitar as condutas tidas como insignificantes, valendo-se, principalmente, de princípios como o da legalidade e a necessidade de um direito penal mínimo, fragmentário e subsidiário.
Por fim, para Paulo Affonso Leme Machado (1986)[2], tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto privado podem ser responsabilizadas penalmente, além das civis e administrativas, não excluindo as pessoas físicas, autoras, coautoras ou participes do mesmo fato.
[1] Difusos e coletivos – Direito Ambiental – Revista dos Tribunais.
[2] Direito Ambiental brasileiro, p. 594. 1986: RT
AVISO IMPORTANTE
Este texto foi originalmente publicado no http://rosaury.jusbrasil.com.br/,de autoria da Dra Rosaury Valente Sampaio. A reprodução total ou parcial deste texto é autorizada somente mediante a manutenção dos créditos e da fonte original do texto.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

CONSUMIDOR LESADO EM SEUS DIREITOS NÃO PRECISA COMPROVAR A CULPA DO FORNECEDOR PARA EXIGIR REPARAÇÃO

CONSUMIDOR LESADO EM SEUS DIREITOS NÃO PRECISA COMPROVAR A CULPA DO FORNECEDOR PARA EXIGIR REPARAÇÃO.

Por ROSAURY F. VALENTE SAMPAIO MUNIZ


O consumidor brasileiro possui uma Lei que prevê proteção e indenização pelos abusos e lesões sofridas causadas por fornecedores. Entretanto, a Lei, por si só não pode ressarci-lo dos danos que, por ventura venha sofrer. É necessário que o consumidor busque o reparo amparado pela legislação específica, no caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90.

Nas relações de consumo, havendo mais de um causador, os danos deverão ser ressarcidos por todos, solidariamente, cabendo à vítima escolher contra quem promover a ação de reparação  se contra um, mais de um, ou contra todos. O Código do Consumidor, no parágrafo único do art. 7º, aponta: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O art. 25, por sua vez, estabelece, em seu parágrafo 1º: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores" [grifamos].

O referido parágrafo único está justamente inserido de forma a representar o Código de Defesa do Consumidor,  em sua previsão legal, ao mencionar que o causador do dano deve reparar a lesão independentemente de culpa, nos casos previstos em lei. Esta Lei, no presente caso, é justamente o CDC.

Ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.

Isso porque, os artigos da Lei assim o determinam. Vejamos:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” [grifamos]


Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável, ou responsáveis, a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
“Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” [grifamos]


Tais artigos, como as demais normas previstas no código consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação aos consumidores.

Não obstante, o CDC, se apóia no Código Civil Brasileiro (CCB), podendo-se confrontar o art. 389 do CCB, quando estabelece que “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Assim sendo, verifica-se que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços.

Nesse sentido, acompanhemos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referente à venda de pacote de viagem de turismo:


“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACOTE CONTRATADO JUNTO À AGÊNCIA AUTORIZADA. A legitimidade da demandada resta configurada, ainda que a contratação do "pacote turístico" se tenha efetivado por intermediação de empresa representante. Contrato de prestação de serviços de turismo por adesão, no qual figura a demandada como contratada. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VIAGEM. INADIMPLEMENTO DO PACOTE TURÍSTICO. PREJUÍZOS MATERIAIS. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. Caso em que a parte autora contrata os serviços de turismo junto às demandadas não realiza a viagem por circunstâncias imotivadas. A contratação do plano não permite o seu cancelamento por normas internas posteriores à celebração da avença com o consumidor. Dano material comprovado, representado pelo desembolso do valor atinente ao pacote de turismo, que restou inviabilizado. Valor adequado ao pleito inicial. Abalos extrapatrimoniais em decorrência da frustração de viagem planejada. Dano in re ipsa. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor mantido. Preliminar afastada e, no mérito, deram provimento em parte ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70042142604, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011)
Data de Julgamento: 26/05/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2011” [grifamos]

O ressarcimento ao consumidor lesado não se limita ao dano material, mas estende-se ao dano moral, o qual decorre do princípio básico da responsabilidade civil, de que a indenização deve ser a mais ampla possível, abrangendo sempre todo e qualquer prejuízo.

A reparação por dano moral constitui garantia constitucional prevista no artigo 5° - X, da Constituição Federal, onde lemos: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
A reparação do dano moral, além de encontrar acolhida na Carta Magna, encontra esteio, também, no Art. 927 do Estatuto Civil, in verbis:

 “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


O dano moral, na esfera do Direito, é todo sofrimento humano resultante de lesões de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.

De acordo com o magistério do clássico Wilson Melo da Silva, cuja definição de dano moral dispensa quaisquer acréscimos ou comentários, temos:

“Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta DEMOGUE. E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final.

Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos.

Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças intimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal (MELO DA SILVA, Wilson. O Dano Moral e sua Reparação. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969. p.13-14).”

Hodiernamente, é pacífico o entendimento de que o dano moral é indenizável, posto que qualquer dano causado a alguém ou a seu patrimônio deve ser reparado. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor pela indenização, que representa também punição e desestímulo do ato ilícito.

No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis


“0151827-12.2007.8.19.0001 (2008.001.65352) - APELAÇÃO - 1ª Ementa
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 13/01/2009 - QUINTA CÂMARA  CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. 1 -O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do  fornecedor de  serviços pelos  danos causados aos consumidores, decorrentes de  defeitos relativos à prestação dos serviços. 2- Nesse aspecto, o fato de se gastar parte do tempo de viagem de lazer para resolver problemas de hotel, cujos serviços não correspondem ao contratado com a agência de turismo, enseja o advento de dano moral. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/01/2009.” [grifamos]



Portanto, comprovados os danos materiais e morais e o nexo causal de forma inequívoca, ver-se-á, de forma translúcida, a responsabilidade civil objetiva e solidária entre as contratadas, previstas no Código Consumerista Pátrio.

Ressalte-se que, em havendo mais de um fornecedor, ainda que uma das empresas tenha ressarcido parte do valor desembolsado pelo consumidor, não há que falar em reparação aos danos causados, vez que resta a outra empresa, respondendo a primeira pela inadimplência da segunda, haja vista a responsabilidade ser solidária.  Ou seja, o fornecedor que pagou parte do ressarcimento devido ao consumidor, continua responsável pela reparação dos danos ainda não adimplidos pelas demais partes do contrato.


Vale lembrar que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, senão financeira, o será pelos conhecimentos técnicos e, ou, acadêmicos contratados. Lembremos, ainda, que a condenação de um fornecedor à indenização ao consumidor pelos danos sofridos, tem o caráter punitivo, a fim de evitar que a pratica lesiva alcance outros consumidores, ou, até mesmo, se repita com o mesmo consumidor em outra oportunidade. 


[como citar este artigo]

MUNIZ. Rosaury F. V. Sampaio. Consumidor lesado em seus direitos não precisa comprovar a culpa do fornecedor para exigir reparação Salvador, 29 jan. 2015. Disponível em: http://seudireitoaodireito.blogspot.com. Acesso em:.