Plano de Saúde

Modelo de Petição Revisional - Plano de Saúde Coletivo:

Os Planos de Saúde vêm impondo  majoração abusiva  aos idosos-consumidores, por mudança de faixa etária,  sinistralidade. Além das diver...

sábado, 21 de abril de 2012

MEIO AMBIENTE DE TRABALHO DECENTE


Rosaury Francisca Valente Sampaio Muniz*
Marilene Correia de Melo**







* Pós-graduada em Metodologia da Pesquisa e Extensão em Educação pela Universidade Estadual da Bahia; Graduada em Ciências Físicas e Biológicas, pela UCSal; Pós-graduada em Gestão Pública com Ênfase em Planejamento de Projetos, pela Faculdade Kurius; Bacharela em  Direito pela UCSal. Advogada. Ocupante do cargo de nAnalista Técnico no governo estadual da Bahia. e-mail: rosefvsmu@gmail.com – Autora;
**Pós-graduada em Gestão Pública com Ênfase em Planejamento de Projetos, pela Faculdade Kurius; Bacharela em Direito pela UCSal. Advogada. Ocupante do cargo de Analista Técnico no governo estadual da Bahia. e-mail: mcmelo11@gmail.com – Autora.








Resumo: Diante a situação de miséria que assola o mundo e os trabalhadores envoltos na total falta de perspectiva, surge a Organização Internacional do Trabalho (OIT) com a finalidade de criar uma estrutura social que favorecesse a paz e a estabilidade concretização de um sistema legal igualitário que contemplem todos os interesses da sociedade. A OIT está assentada em objetivos estratégicos que deve morientar suas decisões e direcionar seu plano de ação para a obtenção de um trabalho decente. O Estado da Bahia e sua adesão ao objetivo global assumido pelo Brasil na consolidação da Agenda Nacional do Trabalho Decente. Este texto está estruturado em quatro momentos e se realizou através de pesquisa documental, compondo uma revisão do referencial teórico, mediante análise dos documentos oficiais, nos sites eletrônicos, doutrina, periódicos especializados para o estudo em tela. Por fim, acredita-se que a análise crítica e reflexiva acerca do tema possa suscitar uma via solução para os conflitos e a igualdade de direitos, com base em um meio ambiente de trabalho decente atacando as causas de inúmeras doenças causadas pelas condições inadequadas para uma vida digna.


Palavras-chave: Ambiente; Trabalho; Decente; OIT; Direito.






INTRODUÇÃO

Num momento em que o mundo se encontra mergulhado na miséria e os trabalhadores envoltos na total falta de perspectiva, surge a Organização Internacional do Trabalho (OIT) com a finalidade de criar uma estrutura social que favorecesse a paz e a estabilidade. Desde então a OIT visa promover o bem-estar material e a melhoria do ser humano, através da dignificação do trabalho e do trabalhador. Essa finalidade somente será alcançada através da justiça social, da similaridade das condições de trabalho na ordem internacional e da segurança socioeconômica do homem, que vive do seu trabalho.

A OIT possui personalidade própria e independente, muito embora faça parte da Organização das Nações Unidas (ONU) como organismo especializado, com autonomia administrativa, financeira e deliberativa. Não tem características de entidade supraestatal e não pode impor obrigações aos Estados-membros, exceto até o limite em que hajam concordado voluntariamente quando de sua adesão, o que implica aceitarem certa restrição à sua soberania, conforme preceitos contidos na Constituição da OIT.

A OIT está assentada em quatro objetivos estratégicos que devem orientar suas decisões e
direcionar seu plano de ação para a obtenção de um trabalho decente, a saber: promoção dos direitos fundamentais no trabalho; emprego e remuneração, que constituem a contraprestação da produção e melhoram o nível de vida; proteção social, que se traduz na segurança e inserção dos indivíduos na comunidade, facilitando a reforma social; diálogo social, que vincula a produção à distribuição, garantindo a equidade e a participação no desenvolvimento.

O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO JUNTO À OIT

O Direito Ambiental alcança sua autonomia científica em plenos anos 60 e desde então, a OIT passa a cuidar das questões que envolvem o ambiente do trabalho sob uma nova perspectiva. O Programa Internacional para Melhoria das Condições e Meio Ambiente do Trabalho (PIACT), a Convenção OIT n. 155 e o Capítulo 29 da Agenda 21 ("Fortalecimento do Papel dos Trabalhadores e de seus Sindicatos") constituem marcos dessa nova concepção, buscando recolocar os valores sócio-ambientais no foco da dignidade humana, rejeitando a monetização da saúde dos trabalhadores.

Desde então, temos a relação entre o homem e o ambiente do trabalho, incluída em leis e planos ambientais e o Direito Ambiental, incorporada a textos sobre segurança, saúde no trabalho, legislação acidentária e leis de Seguridade Social, abraçando a tutela da saúde e da vida do trabalhador.

No Brasil, as transformações que ocorriam na Europa e a elaboração de normas de proteção ao trabalhador em diversos países foram fatores externos que influíram no direito do trabalho brasileiro. Além disto, o ingresso da Nação Brasileira na Organização Internacional do Trabalho, criada no Tratado de Versalhes, em 1919, fez com que se tivesse o compromisso de observar normas trabalhistas.

A Organização Internacional do Trabalho sempre teve em seu escopo a defesa da saúde dos trabalhadores, mas no ano de 1975, houve o despertar de uma nova consciência ambientalista, quando o Diretor Geral da OIT submeteu à apreciação da Conferência Internacional do Trabalho o documento intitulado “Por um trabalho mais humano: condições e meio ambiente”, objetivando, pontualmente a questão do controle da poluição por fibras de amianto no meio ambiente do trabalho.

Adicionalmente, organizou, em 1992, uma reunião tripartite consultiva sobre meio ambiente e o mundo do trabalho, da qual foram eleitos quatro pontos que serviriam de norte à atuação da Organização, em especial no campo da formação e educação dos trabalhadores, em âmbito internacional, em articulação aos acordos estabelecidos na ‘Rio/92’, fazendo atenção à Agenda 21, de modo que, no tocante ao meio ambiente do trabalho, a OIT deverá “ad litteram”:



1. apoiar seus mandatários, e compreender os trabalhadores e suas organizações, a fim de que eles possam atuar de forma eficaz nas questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado;
2. integrar as questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado em seus principais programas, em especial aqueles relativos às condições de trabalho e às atividades de educação e formação;
3. integrar as questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado na concepção e aplicação de seus programas de cooperação técnica;
4. colaborar com as outras instituições do sistema das Nações Unidas, em especial aos definidos pela CNUED, e com outras instituições internacionais e regionais que dizem respeito ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado (CAMPOS, 1995, p.\96/97).


Sem dúvida, a conferência realizada no Rio de Janeiro (1992) introduziu um novo pensar sobre as relações do homem com a natureza e com suas necessidades mais prementes quando trouxe o foco da discussão para o direito ao meio ambiente sadio e o direito ao desenvolvimento sustentado. Como acentua Weis (1999, p. 64) “o direito ao meio ambiente saudável, por sua vez, decorre diretamente dos direitos à vida e à saúde, na medida em que se busca atacar as causas de inúmeras doenças causadas pelas condições inadequadas de uma vida digna.”

A INFLUÊNCIA DA OIT NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO

Em 1992, o Decreto Legislativo nº 2, aprova o texto da Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, adotada em Genebra, em 1981, durante a 67ª Seção da Conferência Internacional do Trabalho.

Nos termos do art. 1°, e art. 3°, alíneas “a”, “b” e “c”, da referida Convenção, as proposições relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho se aplicam a todas as áreas de atividade econômica, incluindo-se no elenco dessas atividades a administração pública, e o termo trabalhadores designando todas as pessoas empregadas com abrangência, também, aos servidores públicos, senão vejamos “in verbis”:



Artigo 1º
1. A presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica.
Artigo 3º
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão “áreas de atividade econômica” abrange todas as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;
b) o termo “trabalhadores” abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;
c) a expressão “local de trabalho” abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador;
d) o termo “regulamentos” abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades competentes tiverem dado força de lei;
e) o termo “saúde”, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.



Antes, porém, é imperioso lembrar que a Constituição Federal Brasileira de 1988, tida como uma das mais completas do mundo em matéria ambiental, dedicou à esta, capítulo próprio
e conforme o pensamento do magistral José Afonso da Silva (2004), temos uma Carta Maior “eminentemente ambientalista”.

Resta patente que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, trouxe para um público acostumado com o debate acerca do meio ambiente natural e construído, o meio ambiente do trabalho como uma nova vertente.

Assim, o conceito de meio ambiente não pode apresentar uma visão simplista e reduzida. Ao contrário, deve estar inserida a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendidos, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico, e o meio ambiente de trabalho.

Com efeito, o núcleo do Direito ambiental na Constituição Federal está no art. 225, com seus parágrafos e incisos, fazendo parte da ordem social e de forma, pontual, em seu artigo 200, inciso VIII, quando estabelece que: “Ao sistema único de saúde compete, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

Buscando acompanhar as determinações constantes da Carta Magna no que tange à higidez no ambiente do trabalho, o Estado da Bahia, através do Decreto n. 10.196, de 27 de dezembro 2006, aprovou o Regulamento do Sistema Estadual de Administração – SEA que, conforme dispõe o seu art. 1º, tem por “finalidade básica a definição, o planejamento, a coordenação e a execução das ações no âmbito da Administração Pública Estadual”. Esse mesmo regulamento no seu art. 10º inclui no rol de atividades pertinentes ao setor de Recursos Humanos, a execução de ações direcionadas para a área de saúde ocupacional e segurança do trabalho. E, mais adiante, no inciso IV, alínea “a”, do dispositivo supracitado, enumera as atividades de competência da Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB, que na condição de Órgão Central, executará as ações abaixo transcritas:


a. desenvolver programas e projetos especiais voltados para a qualidade de vida e valorização do servidor público estadual;
b. estabelecer diretrizes e normas para a implementação de programas referentes ao bem-estar sócio-funcional do servidor;
c. definir e disseminar políticas e diretrizes relativas à medicina, higiene e segurança do trabalho, incluindo exames admissionais e periódicos, conforme estabelece a legislação e normas específicas;
d. efetuar proposições para a redução ou eliminação dos agentes nocivos ä saúde do servidor, inerentes a cada atividade desempenhada.


Outro aspecto relevante sobre a edição do decreto que regulamenta o SEA é que ele prevê, também, a execução de políticas e programas direcionados ao bem-estar no ambiente do trabalho que deverão ser cumpridos e implementados pelos órgãos setoriais Nesse ponto, é importante ressaltar que, dentre outras ações regulamentadas, caberá às setoriais fazer prospecção sobre qualidade de vida e valorização do servidor, bem como realizar estudos e propor iniciativas direcionadas à redução do absenteísmo dos servidores na sua unidade de trabalho. Tal fato por si só demonstra que o objetivo é resgatar o trabalho como condição de dignidade.

Vê-se, portanto, a existência de uma preocupação do Estado da Bahia relacionada com a situação sócio-funcional do servidor, dos seus anseios e do seu bem-estar no ambiente do
trabalho. E, nesse passo, as políticas públicas direcionadas para tal fim em breve estarão sendo implementadas, haja vista que, a SAEB atualmente vem desenvolvendo, junto aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, o Projeto de Redesenho do SEA cujo objetivo é uniformizar e aperfeiçoar os processos na esfera administrativa estadual e, por conseqüência, valorizar o servidor e a prestação do serviço público à sociedade.

O TRABALHO DECENTE

A expressão “Trabalho Decente”, no âmbito das publicações jurídicas trabalhistas internacionais, foi utilizada pela primeira vez no relatório da OIT do ano de 2000, pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, como sendo uma ocupação produtiva adequadamente remunerada, exercida sem quaisquer formas de discriminações e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem do seu trabalho.

A promoção do Trabalho Decente é considerada uma prioridade política do governo brasileiro, assim como dos demais governos do hemisfério americano. Essa prioridade foi discutida e definida em 11 conferências e reuniões internacionais de grande relevância, realizadas entre setembro de 2003 e novembro de 2005.

O Trabalho Decente é um conjunto das estruturas que ativa a produtividade das organizações, a produção das economias e a promoção do desenvolvimento econômico e social. As organizações devem ter sempre como políticas de estratégia uma Agenda de Trabalho Decente, para promover o emprego de qualidade, fazendo a quantidade e qualidade caminharem juntas. Trata-se, portanto, da superação das necessidades básicas das pessoas, assegura a respeitabilidade aos direitos trabalhistas e garante os pressupostos da dignidade humana.

A fim de clarificar tal entendimento, busca-se a lição de Brito Filho (2004), quando entende que o Trabalho Decente se resume a um mínimo de condições a que os trabalhadores têm direito, como a existência do trabalho e a liberdade e a não discriminação em exercê-lo, incluindo justa remuneração e um ambiente em que preserve sua saúde e segurança e que, uma vez reunidos, se traduzem nos vários aspectos dos Direitos Humanos.

Não obstante, a título de ilustração, quando se trata da preservação da saúde do trabalhador, no ambiente de trabalho, o que se evidencia, comumente é a segurança assentada no ambiente perigoso e insalubre, bem como as doenças ocupacionais. Cabe, no entanto, pontuar a relevância que o assédio moral tem no âmbito laboral, sendo de bom alvitre esclarecer que o assédio moral no trabalho é um fenômeno tão antigo quanto o próprio trabalho, muito embora, apenas na última década do século passado, tenha sido identificado como causador de danos pessoais, nas relações laborais.

É oportuno, também, dizer que o assédio moral, é um comportamento observado dentro das relações de poder, especificamente no ambiente de trabalho, sendo identificado quando da exposição dos trabalhadores e trabalhadoras, tanto na esfera pública quanto privada, a situações humilhantes e constrangedoras repetitivas e prolongadas, ao longo da jornada de trabalho, ou em razão desta, perfazendo uma relação de submissão, em que há gradual degradação dos sentimentos internos do trabalhador, em virtude da desestabilização do ambiente de trabalho, tornando, a contrário senso, indecente o ambiente do trabalho, senão vejamos “in verbis”


[...] trata-se de um processo e não de um ato isolado. O objetivo do assédio moral, portanto, é desestabilizar emocionalmente a pessoa, causando-lhe humilhação e expondo-a a situações vexatórias perante os colegas de trabalho, fornecedores, clientes e, perante a si mesma. Quando praticado pelo superior hierárquico, tem a clara finalidade de forçar um pedido de demissão, ou a prática de atos que possam ensejar a caracterização de falta grave, justificando uma dispensa por justa causa (GUEDES,
2003, p.30).


Conforme entendimento dos pensamentos de Batalha (2009) e Barretto (2009), n aprioristicamente não há diferenças significativas no perfil dos assediadores nos universos público e privado. Porém, o setor público é um dos ambientes de trabalho em que o assédio moral se apresenta mais acentuado e manifesto, tanto pelo fato de na administração pública não existir uma relação patronal direta e sim uma hierarquia que deve ser respeitada, quanto devido à crescente politização dos cargos de chefia.

A respeito do assédio Moral no âmbito do serviço público, o Estado da Bahia, por meio do site da Ouvidoria Geral do Estado, disponibiliza a publicação virtual “Cadernos OGE – Assédio Moral”, em que trata do referido tema, conforme se vê no excerto abaixo reproduzido:

A questão do assédio moral no serviço público:

O assédio moral tem maior possibilidade de ocorrer no âmbito do serviço público, pois, neste ambiente, o superior hierárquico não dispõe sobre o vínculo funcional do servidor.

Assim, em muitas situações, não podendo demiti-lo passa a humilhá-lo e ou sobrecarregá-lo de tarefas inócuas.

Além disso, verifica-se que, em alguns casos, servidores assumem determinadas funções sem a devida competência e habilidade. Estes tendem, algumas vezes a superar suas limitações exercendo suas funções de forma arbitrária.


Cabe destacar, no entanto, que embora exista um documento oficial tratando da caracterização das condutas do assédio moral, não se tem conhecimento de nenhum estudo por parte da administraçào pública do Estado da Bahia direcionado com vistas à prevenção desse tipo de subjugação do servidor, que redunda em prejuízos não só à vítima como também aos órgãos onde ocorre tal relação de assédio e também à sociedade.

A AGENDA DO TRABALHO DECENTE

Para a OIT a Agenda do Trabalho Decente está assentada em quatro pilares: a criação de emprego de qualidade para homens e mulheres; a extensão da proteção social; a promoção e fortalecimento do diálogo social e o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, expressos na Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, adotada em 1998.

Diante à precarização do trabalho, tais pilares são estabelecidos como resposta à crescente falta de oportunidades de emprego de qualidade para homens e mulheres, defendendo a promoção do Trabalho Decente como elemento central a ser incorporado às estratégias de desenvolvimento nacionais.

Vale ressaltar que, as principais normas instituídas pela OIT são as Convenções, as Recomendações e as Resoluções Internacionais. As Convenções Internacionais são normas
jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes, que as incluem no seu ordenamento interno, observadas as respectivas prescrições constitucionais.

A obrigatoriedade, porém, é atingida quando o país membro da Organização ratifica a Convenção. Pela ratificação, o Estado soberano afirma a sua concordância com a norma internacional e insere-a em seu ordenamento jurídico.

Por esses atos, ela passa a ter força normativa no país signatário, constituindo seu descumprimento uma ilicitude. Nota-se, com isso, o status que possui uma Convenção ratificada, que permite, pela sua eficácia, uma maior homogeneidade e uniformidade do Direito Internacional do Trabalho, conforme nos ensina o professor Moraes Filho (2000).

A proposta de construção de uma Agenda Global de Trabalho Decente, lançada pela OIT
e assumida em importantes fóruns nacionais e internacionais, vem ao encontro desse anseio, com o objetivo de estabelecer um compromisso coletivo para a promoção da centralidade do trabalho e a sua valorização, em nossa sociedade.

Esse compromisso foi assumido por 174 Chefes de Estado e de Governo reunidos na Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em Nova York em setembro de 2005. Foi referendado pelos Chefes de Estado do Hemisfério Americano reunidos em Mar del Plata, Argentina, em novembro de 2005, que afirmaram a centralidade do direito ao trabalho na Agenda Hemisférica e o papel fundamental da promoção do trabalho decente para a superação da pobreza e a garantia da governabilidade democrática.

Em maio de 2006, durante a XVI Reunião Regional Americana da OIT realizada em Brasília, os Ministros do Trabalho e representantes de organizações de trabalhadores e de empregadores de 23 países da Região Americana reafirmaram o seu compromisso com a promoção do trabalho decente e aprovaram, por consenso, a Agenda Hemisférica de Trabalho Decente. Na mesma ocasião, o Ministro do Trabalho e Emprego do Brasil lançou a Agenda Nacional do Trabalho Decente.

No ano de 2007, a Bahia em adesão ao objetivo global assumido pelo Brasil, consolidou importantes diretrizes na Agenda Nacional do Trabalho Decente, tendo sido a sede da Conferência Estadual do Trabalho Decente, em 22 de abril de 2007 com a instalação do Comitê Gestor, no dia 22 de outubro de 2007, em que se firmou o “Fórum Executivo” que estabeleceu as formas de execução das ações de garantia do trabalho, adequadamente remunerado, exercido com liberdade, eqüidade, segurança e sem discriminação.

Cabe esclarecer, ainda, que a Agenda Bahia do Trabalho Decente, pautada nos pilares estabelecidos pela OIT, erigiu, em sua Agenda, oito eixos prioritários: trabalho doméstico; segurança e saúde do (a) trabalhador (a); juventude; erradicação do trabalho infantil; promoção da igualdade e erradicação do trabalho escravo, inserindo, de forma, também e, inovou pela criação e inclusão do eixo serviço público e, em 2008 foi instituiu um Comitê Gestor para o Programa Bahia do Trabalho Decente, formado por 27 instituições, sendo 11 Secretarias Estaduais, os quais estão diretamente envolvidos no desenvolvimento da Agenda no Estado da Bahia.

A Bahia sediou, também, o Seminário, ‘Agendas Locais de Trabalho Decente: uma estratégia de valorização do mundo do trabalho’ , realizada em 5 e 6 de maio de 2009, com os representantes dos Escritórios da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil e na Argentina, e Secretários do Trabalho de estados brasileiros e da Argentina, além de representantes municipais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não obstante o pioneirismo no lançamento e da inovação com a inclusão do eixo servidor
público, é patente que a omissão no envolvimento da Agenda do Trabalho Decente, pela maioria dos Órgãos da Administração Pública do Estado da Bahia, acarreta grandes danos aos servidores ou empregados públicos, nas questões que dizem respeito à carreira, saúde e à dignidade humana no ambiente do trabalho.

Entretanto, deve-se ressaltar que, embora deva ter havido alguma mudança na Administração Pública da Bahia, após o envolvimento na Agenda do Trabalho Decente, por algumas instituições e secretarias de estado, não, necessariamente, tiveram impactos no meio ambiente do trabalho que pudessem ser sentidos em todos os órgãos estaduais, ou refletido na sociedade em geral, haja vista, como exemplo, a crescente proliferação silenciosa do assédio moral nas relações de trabalho, dentro da administração pública, influenciando na qualidade de vida do próprio servidor e na consequente prestação do serviço à coletividade.

Dessa maneira, a promoção do trabalho decente deve visar não apenas a identificação de
meios para geração de ocupação e renda, mas também estimular o desenvolvimento laboral em condições tais que, representem meios efetivos para o alcance de condições dignas de vida, envolvendo ações nas áreas do desenvolvimento social, da comunicação, qualificação e
educação, de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, combate a todas as formas de discriminação e à busca por oportunidades de trabalho mais equânimes, com liberdade de associação e com abertura à participação e ao diálogo social.

Não obstante, o cidadão atual, munido de informações e conhecimento tem a possibilidade de exigir do Estado o esforço para que suas demandas e necessidades sejam atendidas de modo eficaz, o que pode ser observado na Bahia com a aprovação Regulamento do Sistema Estadual de Administração, o qual visa, expressamente, atividades direcionadas para a área de saúde ocupacional e segurança do trabalho, buscando resgatar o trabalho como condição
de dignidade.

Portanto, se faz mister, no Brasil, o envolvimento efetivo de toda a administração pública direta e indireta, na Agenda do Trabalho Decente, tanto no âmbito interno como nas ações finalísticas desenvolvidas pelos seus órgãos, em especial na Bahia, incorporando à criatividade, à produtividade, à eficiência, à economicidade e à melhoria da qualidade do serviço público.




REFERÊNCIAS


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Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
MELO, Marilene Correia de; MUNIZ, Rosaury Francisca Valente Sampaio.  Meio ambiente de trabalho decente. Anais da XIV SEMOC - Semana de Mobilização Científica: O conhecimento no limiar do século XXI: 17 a 21 de outubro de 2011, Salvador. – Salvador: UCSAL- Universidade Católica do Salvador, 2011.2, CD-ROM-ISSN 2177-272X.