Os Planos de Saúde vêm impondo majoração abusiva aos idosos-consumidores, por mudança de faixa etária, sinistralidade. Além das diversas Ações individuais judicializadas, a Defensoria Pública do Estado da Bahia move Ação Civil Pública contra Qualicorp/SulAmerica. Elaborei este modelo para guiar aqueles que, tão indignados quanto eu, buscam o Seu Direito Ao Direito.
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA
COMARCA DE XXXXXXXX – XXXXX
XXXXXXXXX, nac, est. civil, profissão, portador da cédula de
identidade/ RG sob o nº XXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXX, e-mail: XXXXX
e XXXX, nac. est. civil, profissão, portadora de cédula de identidade/RG
sob o número XXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXXX, e-mail: XXXXXX residentes
e domiciliados à XXXXXXXXX, por intermédio de sua
advogada e bastante procuradora, com endereço profissional à XXXXXXXXXXXXXXXX, CEP; XXXX, onde doravante receberá as
intimações para o feito, vem ajuizar a
presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
C/C PEDIDO DE LIMINAR
C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
em face de SUL AMÉRICA SAÚDE S/A, sociedade anônima, inscrita no
CNPJ sob o nº 86.878.469/0001-43, com endereço na Avenida Antônio Carlos
Magalhães, 3359, Loja 01, Cond. Torre do Iguatemi, Parque Bela Vista,
Salvador-BA, 40.280-000 e, de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.,
sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 07.658.098/0001-18, com endereço na Av.
Tancredo Neves, 1632. Torre Sul - Caminho das Árvores - sala 1008. CEP:
41820-020, Salvador-BA, pelos motivos
de fato e de direito que a seguir passa a expor:
A presente exordial
trata, em síntese apertada, de Ação Revisional de Plano de Saúde pela
abusividade na majoração unilateral por alteração de faixa etária, haja vista
os valores distintos praticados à época para pessoas com 58 anos e 60 anos de
idade (majorado em XX para pessoas com 60 anos), fazendo com que as
mensalidades ao longo de seis anos atingissem valores dissonantes da realidade
econômica do pais, inviabilizando, atualmente, a manutenção do plano pelos
idosos consumidores, aqui Requerentes. Majoração realizada foi abusiva, a teor do disposto nos
artigos 6º,
inc. V, e 51º,
inc. IV,
da lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, assentada, ainda, no
Estatuto do idoso pela vedação ao tratamento discriminatório em razão da idade
– art. 15, § 3º (lei 10.471/03).
Abusividade reconhecida.
Questão recorrente no
Poder Judiciário, de entendimento pacificado nos julgados dos Tribunais de
Justiça, incluindo o STJ, versando a presente sobre questão de direito
relativa à pretensão anulatória de cláusula contratual.
1.GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer que sejam
concedidos os benefícios da justiça Gratuita, por não possuírem condições econômicas e financeiras para suportarem o
ônus de uma demanda judicial, conforme reza no art. 98 ao art. 102 da Lei
13.105/2015 (CPC), sem prejuízo de seus sustentos.
2. PRIORIDADE PROCESSUAL
Ainda inicialmente, requer que seja
concedido o benefício da “prioridade processual” à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos) nos termos do art. 1.048, “caput”, inciso
I, §§ 1º, 2º e 4º da Lei nº13. 105/2015, CPC,
c/c o art. 71 do “Estatuto do Idoso (lei 10.741/03). Em anexo a esta
petição seguem documentos atestando as idades dos requerentes.
3. DOS
FATOS
Os autores,
através da CAAB-Caixa de Assistência dos Advogados, por XXXX, mantiveram
contrato com o Plano de Saúde OAB-SALUS, cujo valor mensal nos meses de junho,
julho e agosto de 2010 era de R$1.369,30
(R$ 684,65, cada um), mesmo os Requerentes estando com mais de 70 anos
de idade. Em 31/08/2010 a OAB-SALUS encerrou suas atividades. Em consequência,
a CAAB ofereceu aos advogados a opção de migrar para o Seguro Sul América ou
Promédica.
Assim,
os Autores, em 10 de agosto de 2010,
celebraram contrato coletivo de adesão, apólice de seguro-saúde, com a operadora
Sul América Seguro Saúde S.A. sob a administração da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.,
mediante convênio com a CAAB, sendo o primeiro autor na condição de titular e a
segunda autora, na condição de dependente deste, na categoria de Plano
Especial, cód. ANS XXXXXX (padrão de acomodação: quarto individual. Segmentação
assistencial: ambulatorial + hospitalar com obstetrícia. Abrangência
geográfica: nacional.).
Ocorre que, os autores começaram a pagar
mensalidade no valor de R$ 2.079,98,
(R$ 1.039,99 cada um). Enquanto as pessoas que contavam com 58 anos de idade pagavam, por plano idêntico, o valor de
R$ 650,35 por pessoa, restando claro que o valor imposto aos autores já se
encontrava, em 2010, majorado pela ocorrência
da mudança de faixa etária, instalando-se desde então a discriminação
ao idoso.
Em 2010, não apenas a própria Sul America,
acima já referido, como diversas operadoras, como a AMIL, por exemplo, inclusive
com a mesma administradora, a Qualicorp, praticavam valores que variavam, em
média, de R$ XXXX, a
R$ XXXXX para planos de idêntica cobertura para pessoas com 58 anos de idade.
Então, se para pessoa com 58 anos de idade a
contratação de Plano idêntico, na mesma data, agosto 2010, era um preço e para
pessoa com mais de 59 anos era outro, absurdamente mais alto, está mais do que evidente
a discriminação por idade do idoso, o que não foi informado ao Demandante
quando da celebração do contrato, quebrando o princípio da boa-fé.
Ainda que assim não fosse, é sabido que o
reajuste da mensalidade do plano coletivo não está sujeito ao controle férreo
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ficando as operadoras ‘livres’
para impor reajustes abusivos, tornando esse tipo de plano impagável ao longo
do tempo, se valendo de explicações macabras como, “in casu” aumento de
sinistralidade e outras hipóteses, conforme consta na clausula XXX do
contrato anexo.
4. DO PEDIDO LIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR REAJUSTADO EM JUL2016 EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO
POR IDADE - IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA
RÉ - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
Requer a V. Exa., seja
recebida a presente ação, com a imediata
concessão da tutela antecipada, no sentido
de que seja mantido o pagamento, das
mensalidades vincendas, apenas com o reajuste
atuarial anual de 9,45%, conforme informa carta e e-mail enviados
pela CASSI em abril/2016, anexos, ou seja, R$
xxxxxx (xxxxxxxx), cujo valor já é alto mas, não tanto quanto a absurda,
exorbitante e ilegal majoração de xxxx%, - XXXXX
em moeda corrente -, por mudança de
faixa etária. Ressalte-se que além R$ xxxx a autora paga a participação
compulsória, o que onera sobremaneira o apertado orçamento que dispõe, mais,
ainda assim, adimplível.
Com isso, caso seja
necessário aguardar o julgamento final do processo,
o pagamento do valor majorado exclusivamente pela mudança de faixa etária,
unilateralmente imposto, causará prejuízos de ordem irreparável ao direito da Autora, logo a partir do mês xxxxx, vez que não poderá garantir a
sua condição de adimplente, como o é até hoje, o que possibilitará à Ré a
interrupção da assistência médico-hospitalar e, por consequência, o cancelamento do Plano, antes do final do
processo, comprometendo de forma irreparável, a preservação da sua integridade
física e psicológica (saúde),
A titulo de ilustração, vejamos como se posicionou o Tribunal
da Bahia com relação ao pedido liminar em caso semelhante:
“PROCESSO: 0065294-30.2013.8.05.0001
AUTOR(es):
ANTONIO FERNANDO INÁCIO SOUSA
MARILENE DOREA ROCHA SOUSA
RÉU(s):
MEDISERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS
DE SAÚDE LTDA
DOW BRASIL SA
LIMINAR
Vistos.
Analisando os elementos de informação
constantes dos autos, entendo configurados os pressupostos necessários ao
deferimento da tutela liminar, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum
in mora, consubstanciados, respectivamente, na plausibilidade do
direito/relevância do fundamento e probabilidade de dano a bem do(a) autor(a),
bem assim de ineficácia do provimento final, caso não seja concedida a tutela.
Assim, com esteio no art. 84,
parágrafo 3º do CDC, DEFIRO a tutela liminar, para determinar que
a parte acionada expeça boletos
bancários a partir das faturas vincendas, no valor de R$923,00(novecentos e vinte e três reais), para pagamento
nas datas de seus respectivos vencimentos, bem como mantenha a prestação do
serviço médico/hospitalar, conforme contratado, sob pena de multa diária de
R$200,00(duzentos reais), em caso de descumprimento, até julgamento final da
lide (art. 84, § 4º do CDC). Intimações necessárias.
Salvador, 16 de Agosto de 2013.
FABIANA
ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente”
5. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A questão posta nesta exordial circunda ao derredor da validade da cláusula de reajuste por faixa
etária e índice de sinistralidade, reajuste este aplicado à razão de 89%
sobre o valor da mensalidade relativa a uma pessoa com 58 anos de idade, em
mesma categoria de Plano, para determinar o valor inicial mensal do contrato de
pessoas com mais de 60 anos de idade, prevista no contrato de adesão que rege a
relação jurídica consumerista entre as partes e que, segundo a Demandada
autorizaria o reajuste nos moldes da cláusula 17 do contrato de adesão, aqui
anexo.
Discute-se a ilegalidade desse reajuste haja vista os
Autores serem protegidos pelo
Estatuto do Idoso (10.741/03), pela lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde) e pelo Código
de Defesa do Consumidor - CDC (8.078/90).
A relação jurídica entre a Sul América Saúde
S.A. e os Requerentes, é uma legítima relação consumerista; os Autores utilizam
o serviço médico como destinatários finais e a Requerida é prestadora desse
serviço, em obediência aos artigos 2º, 3º, § 2º,
do Código de Defesa do Consumidor,
onde se depreende que para todos os efeitos, as operadoras de plano de saúde se
ajustam ao conceito de fornecedor, enquanto que os beneficiários desse serviço
são equiparados a consumidor.
Vejamos,
como sempre de forma a ilustrar, a ementa, “in
verbis”, de julgamento de Recuso Inominado movido pela Sulamérica Companhia
de Seguro Saúde, no Juizado Especial do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia.
“COJE –
COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TURMAS
RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª TURMA RECURSAL – SISTEMA DE JUIZADOS
ESPECIAIS
RECURSO Nº
0052194-71.2014.8.05.0001
RECORRENTE:
SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDO(A):
MARIA DIVINA ALVES
JUIZ(ÍZA)
SENTENCIANTE: Dr.(a).: RILTON GOES RIBEIRO
EMENTA
RECURSO
INOMINADO: 1- APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE SEGURO DE SAÚDE. 2-
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - ALCANCE DOS 60 ANOS. IMPOSSILIDADE – ART. 15, §
3º, DA LEI
10.741/03. A referida lei estatuiu normas de proteção à
pessoa do idoso, trazendo, no § 3º de seu art. 15, a vedação de cobrança diferenciada
de valores em razão do caráter idade. Vale dizer que, para esta lei,
idoso é todo aquele que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos. 3- DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (g.n)
“ACÓRDÃO
Realizado
Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta
dos Juízes de Direito, ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES, SANDRA INÊS MORAES
RUSCIOLELLI AZEVEDO e KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, decidiu, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, nos
termos do voto da Relatora. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente,
estes últimos fixados em 15% do valor da causa.
Salvador,
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2015.
ELOÍSA
MATTA DA SILVEIRA LOPES
PRESIDENTE
KARLA
KRISTIANY MORENO GREGORUTTI
JUÍZA”
Pela ementa
acima transcrita, pode-se concluir a perfeita competência dos Juizados
Especiais da Bahia, em consonância com os ditames do CDC, para julgar o tipo de
demanda promovida aqui pelos autores, vez que não se constitui, em absoluto uma
causa complexa.
Tendo em vista a competência da ANS para limitar
índices de reajustes para planos de
saúde individuais e familiares, diversos beneficiários
de planos de saúde coletivos movem na justiça ações contra os reajustes
ilegais aplicados por suas operadoras, que por vezes ultrapassam 500% do
valor pago mensalmente.
Porém, infere-se pela análise das leis a
respeito do tema que os reajustes diferenciados para os maiores de sessenta
anos, por mudança de faixa etária, passaram a ser vedados pelo artigo 15,
parágrafo único, da lei 9.656/98, que assim estabelece:
"Art. 15 - A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos
contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § lº do art. 1º desta Lei,
em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas
no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes
em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único. É
vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta
anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do art. 1º, ou sucessores, há
mais de dez anos." (g.n).
E a mesma proteção também se encontra no
Estatuto do Idoso, disposta no artigo 15, § 3º:
"Art. 15 - É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do
Sistema Único de Saúde SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que
afetam preferencialmente os idosos.
§ 3º - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade." (grifamos)
§ 3º - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade." (grifamos)
Dessa forma,
observando o texto contido nessas duas leis específicas, percebe-se que os
aumentos abusivos das mensalidades dos planos de saúde a maiores de 60 anos não
podem prevalecer – mesmo nos contratos coletivos, pois desrespeitam o disposto
no artigo 15, § 3º, da lei 10.741/03, e também o artigo 15, parágrafo único, da
lei 9.656/98, que vedam o reajuste do plano em razão da mudança de idade aos
segurados com mais de 60 anos de idade.
O nosso Judiciário tem se mostrado
contra o aumento abusivo das operadoras e seguradoras do ramo de saúde para
idosos, com relação à mudança por faixa etária, quando das decisões prolatadas
em seus inúmeros julgados em todas as instâncias do nosso continental Brasil, em
ações movidas pelos idosos usuários de plano e seguro de saúde.
Vejamos o entendimento do STJ:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE.
RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM
RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA
IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO.
1. Nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. Precedentes.
2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1106557/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)" (grifamos)
Sucede excelência, que a relação negocial fora
firmada de forma adesiva, na qual as cláusulas foram estipuladas
unilateralmente pela Empresa requerida. Observa-se que em todo o contrato não
há qualquer referência a percentual de reajuste nem justificativa legal clara e
pertinente acerca da previsão contida na clausula xxx do contrato. Aos requerentes-aderentes não coube discutir ou
modificar o conteúdo do contrato, cabendo-lhe, apenas, opor sua aceitação ao mesmo.
Insurgindo-se, no entanto, vez que
não há outra forma, aqui, com a presente
Ação.
Nesse diapasão, percebe-se, que supradito acréscimo
está revestido de onerosidade excessiva, sendo assim verifica-se a necessidade
da intervenção do Estado nessa relação jurídica, visando proporcionar
equilíbrio na relação entre as partes do contrato sub judice, a teor da
legislação consumerista.
“Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”
Desse modo, infere-se que as disposições grafadas nos
contratos de planos de saúde, em especial as que estabelecem as obrigações de
pagamento da mensalidade pelo usuário, devem ser pautadas pela boa-fé objetiva,
proporcionalidade e razoabilidade, porquanto a majoração exorbitante, por conta
da mudança de faixa etária, aniquila a manutenção do consumidor como usuário que,
por anos a fio, vem adimplindo com suas contraprestações mensais,
exorbitantemente majoradas desde o nascedouro da relação contratual.
Não se quer aqui obstruir o livre arbítrio das
seguradoras para fixar método de atualização financeira de seus serviços, desde
que limitados pela norma da ANS. Quer sim resguardar as regras consumeristas,
sem serem ofendidas, estabelecendo o equilíbrio necessário a qualquer harmonia
economica entre consumidor e fornecedor.
No sentido de nosso entender, vejamos a posição do
STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO EXCLUSIVA DE
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA
DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO.
ABUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.
1. Quando o órgão julgador pronuncia-se de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos, ainda que sucintamente, não se configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. O entendimento pacífico desta Corte, face a incidência das disposições do CDC e
do Estatuto
do Idoso, preconiza a abusividade, e conseqüente nulidade, de
cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada
exclusivamente na mudança de faixa etária.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg no Ag 1391405/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 16.02.2012, DJe 01.03.2012).” (g.n)
O Estatuto do Idoso é Lei de aplicabilidade
imediata, atingindo os contratos firmados de forma precedente à sua edição,
ao passo em que as relações firmadas
entre os contratantes se protraem ao longo do tempo, sendo, inarredavelmente,
atingida pela edição da Lei 10.741/03,
não havendo, assim, o que se falar em malferimento ao ato jurídico perfeito.
Recorramos, mais uma vez ao magnânimo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE DE
MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO.
- O plano de assistência à saúde é contrato
de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência
onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus
dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial
e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo
simples reembolso das despesas.
- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução
periódica ou continuada, por se tratar
de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os
direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e
sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de
saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro,
quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em
contratada.
- O INTERESSE SOCIAL QUE SUBJAZ DO ESTATUTO DO IDOSO, EXIGE
SUA INCIDÊNCIA AOS CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO, ASSIM CONSIDERADOS OS
PLANOS DE SAÚDE, AINDA QUE FIRMADOS
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ESTATUTO PROTETIVO.
- Deve ser declarada a
abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de
mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária
- de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas
inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso.
- Veda-se a discriminação do
idoso em razão da idade, nos termos do art.15, § 3º, do Estatuto
do Idoso, o que
impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se
derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto,
os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas
prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 989.380/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 06.11.2008, DJe 20.11.2008).
Enfim, ao longo dos anos em nosso país, os planos de
saúde vêem impondo a majoração por mudança de faixa etária aos
idosos-consumidores, onerando-os de forma insustentável, não raras vezes, obrigando-os
a rescindirem seus contratos, ficando com a sua saúde e de sua família
gravemente comprometida. Ao serem questionadas judicialmente, arguem sempre os
pontos já duramente derrubados por nossos Tribunais.
Então vejamos, transcrito, “ipisis litteris” como forma exemplificativa o entendimento do Tribunal de Sergipe quanto ao tema aqui
discutido.
“
PROCESSO
|
0025779-98.2011.8.25.0001
|
ACÓRDÃO:
|
20129673
|
APELAÇÃO CÍVEL
|
3836/2012
|
PROCESSO:
|
2012209480
|
RELATOR:
|
DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
|
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
APELADO: D. R. D. S.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, visando reformar a sentença singular
proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos
autos da Ação Revisional de Contrato de
Saúde, tombado sob o nº 201112100918, manejada por D. R. D. S.
A Sentenciante singular julgou parcialmente procedentes os pleitos Autorais, tudo nos seguintes
termos: "Ex positis, ao lume de toda a argumentação ut supra alinhavada,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO REVISIONAL proposta
por DANIEL REIS DA SILVA em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a fim de
declarar nulas de pleno direito as cláusulas que prevêem aumento dos valores
das prestações do plano de saúde do autor, em razão exclusivamente da mudança
de faixa etária a partir de 60 anos de idade, a partir de fevereiro de
2010, com a ressalva de que o autor está sujeito aos reajustes gerais do plano
de saúde não decorrentes da mudança de faixa etária. No que tange a devolução
dos valores pagos a maior, determino-a na forma simples, devendo ser liquidado
tal valor posteriormente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do
efetivo pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a administradora requerida ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 20, § 4º,
c/c parágrafo
único do art.21,
do CPC.
" Irresignada, a CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI apelou às fls. 127/164, visando ver reformada a sentença singular, sob auspício de que houve
malferimento ao ato jurídico perfeito, ao passo em que o contrato fora realizado sob a égide de lei anterior à edição
do Estatuto do Idoso e,
por tal fundamento, não seriam aplicáveis as disposições deste à hipótese,
sendo cabível o reajuste por alteração de faixa etária, eis que expressamente
consignado no contrato firmado entre as partes. Alegou ainda, que o Requerente
detinha conhecimento a respeito dos índices de reajustes a serem aplicados.
Por fim, aduziu que o Estatuto do Idoso fora
editado após a convolação contrato com o Apelado, razão pela qual não poderia
ocorrer a alteração das cláusulas contratuais, vindicando, assim, pela
reforma do comando sentencial a quo. Devidamente intimado, o Apelado apresentou
contrarrazões às fls. 169/180, rogando pela manutenção da sentença em sua
integralidade. Instado a se manifestar o Parquet às fls. 185/188 verso, o fez
através do Procurador de Justiça Josenias França do Nascimento, opinando pelo
conhecimento e improvimento do recurso apresentado.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE NO TOCANTE AO PERCENTUAL UTILIZADO PARA REAJUSTAR AS PARCELAS
MENSAIS, EM
DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
DO ESTATUTO DO IDOSO -
VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. EM RAZÃO DA IDADE
- ART. 15, § 3º, DA LEI10.471/03 - CONTRATO QUE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO
DE FAIXA ETÁRIA MAJOROU A PRESTAÇÃO
MENSAL EM 67,11% - MAJORAÇÃO REALIZADA DE FORMA ABUSIVA, A TEOR DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 6º,
INC. V,
E51,
INC. IV,
DA LEI 8.078/90 - ABUSIVIDADE
RECONHECIDA - ANULAÇÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE
TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, por
unanimidade, os Desembargadores do Grupo III, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe, conhecer do recurso apresentado para, no mérito,
negar-lhe provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assim, forte todo o expendido, conheço do recurso apresentado pela CAIXA
DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o comando sentencial exarado nos
autos do Processo nº 201112100918, por todos os seus fundamentos.
É como voto.
Aracaju/SE,03 de Julho de 2012
DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
RELATOR”
É
nitidamente abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidades
com base na mudança de faixa etária da forma como se encontra no contrato de
adesão, ou seja, sem os devidos parâmetros de reajuste, vez que ferem
princípios consumeristas e geram desvantagens excessivas ao consumidor,
exigindo-se a aplicação imediata da Lei 9.656/98, não prejudicando o ato
jurídico perfeito ou o direito adquirido.
Não obstante a relação jurídica travada entre as
partes se submeta à legislação consumerista, aplica-se à pretensão de repetição
de indébito e nulidade de cláusula contratual o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil . Precedentes
do STJ e do TJRJ. 3. E isso, porque o prazo quinquenal previsto no art.
27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se aos casos de reparação de
danos causados por fato do produto ou do serviço, não sendo a hipótese
tratada nos autos, destacando-se, ainda, a inexistência de previsão expressa no
Código Civil para o caso de pagamento indevido, atraindo, por conseguinte, a
aplicação da regra geral alhures.
6. DOS PEDIDOS
Ex positis, requerem os Autores:
a) que, primeiramente, seja Deferida a Liminar Requerida, ante a forte presença dos requisitos
autorizadores, até o deslinde final do feito;
b) a citação da Ré para, querendo, contestar a presente ação, sob pena
de revelia;
c) que seja a presente julgada
totalmente procedente, confirmando-se a liminar deferida, reduzindo o valor de R$
XXXXX para o valor de R$ XXXX (xxxxxx), até ulterior
decisão desse juízo;
d) que seja cancelada a majoração das mensalidades nos
moldes da cláusula XXX, do contrato, utilizando, doravante os percentuais da
ANS;
e) que seja a ré condenada a devolver o valor pago a
maior pelos autores, ao longo do contrato, XXXXXXXX;
f) provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos.
8. VALOR DA CAUSA
Conforme o art. 292, § 1º, do CPC/2015, dá-se à
presente o valor de R$ XXXXX, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
N.Termos.
P. Deferimento.
Cidade, data
Advogada
OAB/(UF)
e-mail: rosaury.adv@gmail.com