Plano de Saúde

Modelo de Petição Revisional - Plano de Saúde Coletivo:

Os Planos de Saúde vêm impondo  majoração abusiva  aos idosos-consumidores, por mudança de faixa etária,  sinistralidade. Além das diver...

domingo, 7 de agosto de 2016

Modelo de Petição Revisional - Plano de Saúde Coletivo:


Os Planos de Saúde vêm impondo  majoração abusiva  aos idosos-consumidores, por mudança de faixa etária,  sinistralidade. Além das diversas Ações individuais  judicializadas, a Defensoria Pública do Estado da Bahia move Ação Civil Pública contra Qualicorp/SulAmerica. Elaborei este modelo para guiar aqueles que, tão indignados quanto eu,  buscam o Seu Direito Ao Direito.


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE XXXXXXXX – XXXXX





XXXXXXXXX, nac, est. civil, profissão, portador da cédula de identidade/ RG sob o nº XXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXX, e-mail: XXXXX e XXXX, nac.  est. civil,  profissão, portadora de cédula de identidade/RG sob o número XXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXXX, e-mail: XXXXXX residentes e domiciliados  à XXXXXXXXX, por intermédio de sua  advogada e bastante procuradora, com endereço profissional  à XXXXXXXXXXXXXXXX, CEP; XXXX, onde doravante receberá as intimações para o feito, vem ajuizar a presente



AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

C/C PEDIDO DE LIMINAR

C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO


em face de SUL AMÉRICA SAÚDE S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 86.878.469/0001-43, com endereço na Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3359, Loja 01, Cond. Torre do Iguatemi, Parque Bela Vista, Salvador-BA, 40.280-000 e, de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 07.658.098/0001-18, com endereço na  Av. Tancredo Neves, 1632. Torre Sul - Caminho das Árvores - sala 1008. CEP: 41820-020, Salvador-BA, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:


A presente exordial trata, em síntese apertada, de Ação Revisional de Plano de Saúde pela abusividade na majoração unilateral por alteração de faixa etária, haja vista os valores distintos praticados à época para pessoas com 58 anos e 60 anos de idade (majorado em XX para pessoas com 60 anos), fazendo com que as mensalidades ao longo de seis anos atingissem valores dissonantes da realidade econômica do pais, inviabilizando, atualmente, a manutenção do plano pelos idosos consumidores,  aqui Requerentes.  Majoração realizada foi abusiva, a teor do disposto nos artigos , inc. V, e 51º, inc. IV, da lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, assentada, ainda, no Estatuto do idoso pela vedação ao tratamento discriminatório em razão da idade – art. 15, § 3º (lei 10.471/03).
Abusividade reconhecida. Questão recorrente no Poder Judiciário, de entendimento pacificado nos julgados dos Tribunais de Justiça, incluindo o STJ,  versando a presente sobre questão de direito relativa à pretensão anulatória de cláusula contratual.

 1.GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer que sejam concedidos os benefícios da justiça Gratuita, por não possuírem condições econômicas e financeiras para suportarem o ônus de uma demanda judicial, conforme reza no art. 98 ao art. 102 da Lei 13.105/2015 (CPC), sem prejuízo de seus sustentos.

2. PRIORIDADE PROCESSUAL

Ainda inicialmente, requer que seja concedido o benefício da “prioridade processual” à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos) nos termos do art. 1.048, “caput”, inciso I, §§ 1º, 2º e 4º da Lei nº13. 105/2015, CPC, c/c o art. 71 do “Estatuto do Idoso (lei 10.741/03). Em anexo a esta petição seguem documentos atestando as idades dos requerentes.

3. DOS FATOS


 Os autores, através da CAAB-Caixa de Assistência dos Advogados, por XXXX, mantiveram contrato com o Plano de Saúde OAB-SALUS, cujo valor mensal nos meses de junho, julho e agosto de 2010 era de R$1.369,30 (R$ 684,65, cada um), mesmo os Requerentes estando com mais de 70 anos de idade. Em 31/08/2010 a OAB-SALUS encerrou suas atividades. Em consequência, a CAAB ofereceu aos advogados a opção de migrar para o Seguro Sul América ou Promédica.

 Assim, os Autores, em 10 de agosto de 2010, celebraram contrato coletivo de adesão, apólice de seguro-saúde, com a operadora Sul América Seguro Saúde S.A. sob a administração da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., mediante convênio com a CAAB, sendo o primeiro autor na condição de titular e a segunda autora, na condição de dependente deste, na categoria de Plano Especial, cód. ANS XXXXXX (padrão de acomodação: quarto individual. Segmentação assistencial: ambulatorial + hospitalar com obstetrícia. Abrangência geográfica: nacional.).
                                                                            
 Ocorre que, os autores começaram a pagar mensalidade no valor de R$ 2.079,98, (R$ 1.039,99 cada um). Enquanto as pessoas que contavam com 58 anos de idade pagavam, por plano idêntico, o valor de R$ 650,35 por pessoa, restando claro que o valor imposto aos autores já se encontrava, em 2010, majorado pela ocorrência da mudança de faixa etária, instalando-se desde então a discriminação ao idoso.

 Em 2010, não apenas a própria Sul America, acima já referido, como diversas operadoras, como a AMIL, por exemplo, inclusive com a mesma administradora, a Qualicorp, praticavam valores que variavam, em média, de R$ XXXX, a R$ XXXXX para planos de idêntica cobertura para pessoas com 58 anos de idade.


 Então, se para pessoa com 58 anos de idade a contratação de Plano idêntico, na mesma data, agosto 2010, era um preço e para pessoa com mais de 59 anos era outro, absurdamente mais alto, está mais do que evidente a discriminação por idade do idoso, o que não foi informado ao Demandante quando da celebração do contrato, quebrando o princípio da boa-fé.


 Ainda que assim não fosse, é sabido que o reajuste da mensalidade do plano coletivo não está sujeito ao controle férreo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ficando as operadoras ‘livres’ para impor reajustes abusivos, tornando esse tipo de plano impagável ao longo do tempo, se valendo de explicações macabras como, “in casu” aumento de sinistralidade e outras hipóteses, conforme consta na clausula XXX do contrato anexo.

4. DO PEDIDO LIMINAR - DA  IMPOSSIBILIDADE  DE  PAGAMENTO  DO VALOR REAJUSTADO EM JUL2016 EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO POR IDADE -  IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RÉ - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.

 


Requer a V. Exa., seja recebida a presente ação, com a imediata concessão da tutela antecipada, no sentido de que seja mantido o pagamento, das mensalidades vincendas, apenas com o reajuste atuarial anual  de 9,45%,  conforme informa carta e e-mail enviados pela CASSI em abril/2016, anexos, ou seja, R$ xxxxxx (xxxxxxxx), cujo valor já é alto mas, não tanto quanto a absurda, exorbitante e ilegal majoração de xxxx%, - XXXXX em moeda corrente -,  por mudança de faixa etária. Ressalte-se que além R$ xxxx a autora paga a participação compulsória, o que onera sobremaneira o apertado orçamento que dispõe, mais, ainda assim, adimplível.

Com isso, caso seja necessário aguardar o julgamento final do processo, o pagamento do valor majorado exclusivamente pela mudança de faixa etária, unilateralmente imposto, causará prejuízos de ordem irreparável ao direito da Autora, logo a partir do mês xxxxx, vez que não poderá garantir a sua condição de adimplente, como o é até hoje, o que possibilitará à Ré a interrupção da assistência médico-hospitalar e, por consequência, o cancelamento do Plano, antes do final do processo, comprometendo de forma irreparável, a preservação da sua integridade física e psicológica (saúde),


A titulo de ilustração, vejamos como se posicionou o Tribunal da Bahia com relação ao pedido liminar em caso semelhante:

“PROCESSO: 0065294-30.2013.8.05.0001
AUTOR(es):
ANTONIO FERNANDO INÁCIO SOUSA
MARILENE DOREA ROCHA SOUSA
RÉU(s):
MEDISERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
DOW BRASIL SA
LIMINAR
Vistos.
Analisando os elementos de informação constantes dos autos, entendo configurados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela liminar, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na plausibilidade do direito/relevância do fundamento e probabilidade de dano a bem do(a) autor(a), bem assim de ineficácia do provimento final, caso não seja concedida a tutela.
Assim, com esteio no art. 84, parágrafo 3º do CDC, DEFIRO a tutela liminar, para determinar que
a parte acionada expeça boletos bancários a partir das faturas vincendas, no valor de R$923,00(novecentos e vinte e três reais), para pagamento nas datas de seus respectivos vencimentos, bem como mantenha a prestação do serviço médico/hospitalar, conforme contratado, sob pena de multa diária de R$200,00(duzentos reais), em caso de descumprimento, até julgamento final da lide (art. 84, § 4º do CDC). Intimações necessárias.

Salvador, 16 de Agosto de 2013.
FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente”




5. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A questão posta nesta exordial circunda ao derredor da validade da cláusula de reajuste por faixa etária e índice de sinistralidade, reajuste este aplicado à razão de 89% sobre o valor da mensalidade relativa a uma pessoa com 58 anos de idade, em mesma categoria de Plano, para determinar o valor inicial mensal do contrato de pessoas com mais de 60 anos de idade, prevista no contrato de adesão que rege a relação jurídica consumerista entre as partes e que, segundo a Demandada autorizaria o reajuste nos moldes da cláusula 17 do contrato de adesão, aqui anexo.

Discute-se a ilegalidade desse reajuste haja vista os Autores serem protegidos pelo Estatuto do Idoso (10.741/03), pela lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde) e pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (8.078/90).

 A relação jurídica entre a Sul América Saúde S.A. e os Requerentes, é uma legítima relação consumerista; os Autores utilizam o serviço médico como destinatários finais e a Requerida é prestadora desse serviço, em obediência aos artigos § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, onde se depreende que para todos os efeitos, as operadoras de plano de saúde se ajustam ao conceito de fornecedor, enquanto que os beneficiários desse serviço são equiparados a consumidor.

            Vejamos, como sempre de forma a ilustrar, a ementa, “in verbis”, de julgamento de Recuso Inominado movido pela Sulamérica Companhia de Seguro Saúde, no Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

“COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª TURMA RECURSAL – SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS

RECURSO Nº 0052194-71.2014.8.05.0001
RECORRENTE: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDO(A): MARIA DIVINA ALVES
JUIZ(ÍZA) SENTENCIANTE: Dr.(a).: RILTON GOES RIBEIRO
EMENTA
RECURSO INOMINADO: 1- APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE SEGURO DE SAÚDE. 2- REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - ALCANCE DOS 60 ANOS. IMPOSSILIDADE – ART. 15, § 3º, DA LEI
10.741/03. A referida lei estatuiu normas de proteção à pessoa do idoso, trazendo, no § 3º de seu art. 15, a vedação de cobrança diferenciada de valores em razão do caráter idade. Vale dizer que, para esta lei, idoso é todo aquele que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 3- DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (g.n)


“ACÓRDÃO
Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES, SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO e KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, nos termos do voto da Relatora. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixados em 15% do valor da causa.
Salvador, Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2015.
ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES
PRESIDENTE
KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI
JUÍZA”

  
             Pela ementa acima transcrita, pode-se concluir a perfeita competência dos Juizados Especiais da Bahia, em consonância com os ditames do CDC, para julgar o tipo de demanda promovida aqui pelos autores, vez que não se constitui, em absoluto uma causa complexa.

 Tendo em vista a competência da ANS para limitar índices de reajustes para planos de saúde individuais e familiares, diversos beneficiários de planos de saúde coletivos movem na justiça ações contra os reajustes ilegais aplicados por suas operadoras, que por vezes ultrapassam 500% do valor pago mensalmente. 
 Porém, infere-se pela análise das leis a respeito do tema que os reajustes diferenciados para os maiores de sessenta anos, por mudança de faixa etária, passaram a ser vedados pelo artigo 15, parágrafo único, da lei 9.656/98, que assim estabelece:
"Art. 15 - A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § lº do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos." (g.n).

E a mesma proteção também se encontra no Estatuto do Idoso, disposta no artigo 15, § 3º:

"Art. 15 - É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. 

§ 3º - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade." (grifamos)


Dessa forma, observando o texto contido nessas duas leis específicas, percebe-se que os aumentos abusivos das mensalidades dos planos de saúde a maiores de 60 anos não podem prevalecer – mesmo nos contratos coletivos, pois desrespeitam o disposto no artigo 15, § 3º, da lei 10.741/03, e também o artigo 15, parágrafo único, da lei 9.656/98, que vedam o reajuste do plano em razão da mudança de idade aos segurados com mais de 60 anos de idade.
O nosso Judiciário tem se mostrado contra o aumento abusivo das operadoras e seguradoras do ramo de saúde para idosos, com relação à mudança por faixa etária, quando das decisões prolatadas em seus inúmeros julgados em todas as instâncias do nosso continental Brasil, em ações movidas pelos idosos usuários de plano e seguro de saúde.
Vejamos o entendimento do STJ:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO.
 
1. Nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. Precedentes.
 
2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. 
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1106557/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)" (grifamos)


Sucede excelência, que a relação negocial fora firmada de forma adesiva, na qual as cláusulas foram estipuladas unilateralmente pela Empresa requerida. Observa-se que em todo o contrato não há qualquer referência a percentual de reajuste nem justificativa legal clara e pertinente acerca da previsão contida na clausula xxx do contrato. Aos  requerentes-aderentes não coube discutir ou modificar o conteúdo do contrato, cabendo-lhe, apenas, opor sua aceitação ao mesmo. Insurgindo-se, no entanto, vez que não há outra forma, aqui, com a presente Ação.

Nesse diapasão, percebe-se, que supradito acréscimo está revestido de onerosidade excessiva, sendo assim verifica-se a necessidade da intervenção do Estado nessa relação jurídica, visando proporcionar equilíbrio na relação entre as partes do contrato sub judice, a teor da legislação consumerista.
A esse respeito, dispõe o art. 51, da Lei 8.078/90, in verbis:


“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade


Desse modo, infere-se que as disposições grafadas nos contratos de planos de saúde, em especial as que estabelecem as obrigações de pagamento da mensalidade pelo usuário, devem ser pautadas pela boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade, porquanto a majoração exorbitante, por conta da mudança de faixa etária, aniquila a manutenção do consumidor como usuário que, por anos a fio, vem adimplindo com suas contraprestações mensais, exorbitantemente majoradas desde o nascedouro da relação contratual.

Não se quer aqui obstruir o livre arbítrio das seguradoras para fixar método de atualização financeira de seus serviços, desde que limitados pela norma da ANS. Quer sim resguardar as regras consumeristas, sem serem ofendidas, estabelecendo o equilíbrio necessário a qualquer harmonia economica entre consumidor e fornecedor.

No sentido de nosso entender, vejamos a posição do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO EXCLUSIVA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.
1. Quando o órgão julgador pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que sucintamente, não se configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O entendimento pacífico desta Corte, face a incidência das disposições do CDC e do Estatuto do Idoso, preconiza a abusividade, e conseqüente nulidade, de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.
3. A mera reedição dos argumentos de recurso anterior, mesmo diante de expressa advertência no tocante à oposição de incidentes processuais infundados, torna evidente a manifesta improcedência do presente agravo, atraindo a incidência da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg no Ag 1391405/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.02.2012, DJe 01.03.2012).” (g.n)

O Estatuto do Idoso é  Lei de aplicabilidade imediata, atingindo os contratos firmados de forma precedente à sua edição, ao passo em que as relações firmadas entre os contratantes se protraem ao longo do tempo, sendo, inarredavelmente, atingida pela edição da Lei 10.741/03, não havendo, assim, o que se falar em malferimento ao ato jurídico perfeito.

Recorramos, mais uma vez ao magnânimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO.

- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.

- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.

- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.

- O INTERESSE SOCIAL QUE SUBJAZ DO ESTATUTO DO IDOSO, EXIGE SUA INCIDÊNCIA AOS CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO, ASSIM CONSIDERADOS OS PLANOS DE SAÚDE, AINDA QUE FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ESTATUTO PROTETIVO.

- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária - de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso.

- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art.15§ 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 989.380/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 20.11.2008).

Enfim, ao longo dos anos em nosso país, os planos de saúde vêem impondo a majoração por mudança de faixa etária aos idosos-consumidores, onerando-os de forma insustentável, não raras vezes, obrigando-os a rescindirem seus contratos, ficando com a sua saúde e de sua família gravemente comprometida. Ao serem questionadas judicialmente, arguem sempre os pontos já duramente derrubados por nossos Tribunais.

Então vejamos, transcrito, “ipisis litteris” como forma exemplificativa o entendimento do Tribunal de Sergipe quanto ao tema aqui discutido.
                       
PROCESSO
 0025779-98.2011.8.25.0001
ACÓRDÃO:
20129673
APELAÇÃO CÍVEL
3836/2012
PROCESSO:
2012209480
RELATOR:
DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO



APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
APELADO: D. R. D. S.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, visando reformar a sentença singular proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Saúde, tombado sob o nº 201112100918, manejada por D. R. D. S.

A Sentenciante singular julgou parcialmente procedentes os pleitos Autorais, tudo nos seguintes termos: "Ex positis, ao lume de toda a argumentação ut supra alinhavada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO REVISIONAL proposta por DANIEL REIS DA SILVA em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a fim de declarar nulas de pleno direito as cláusulas que prevêem aumento dos valores das prestações do plano de saúde do autor, em razão exclusivamente da mudança de faixa etária a partir de 60 anos de idade, a partir de fevereiro de 2010, com a ressalva de que o autor está sujeito aos reajustes gerais do plano de saúde não decorrentes da mudança de faixa etária. No que tange a devolução dos valores pagos a maior, determino-a na forma simples, devendo ser liquidado tal valor posteriormente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a administradora requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20§ 4º, c/c parágrafo único do art.21, do CPC.

" Irresignada, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI apelou às fls. 127/164, visando ver reformada a sentença singular, sob auspício de que houve malferimento ao ato jurídico perfeito, ao passo em que o contrato fora realizado sob a égide de lei anterior à edição do Estatuto do Idoso e, por tal fundamento, não seriam aplicáveis as disposições deste à hipótese, sendo cabível o reajuste por alteração de faixa etária, eis que expressamente consignado no contrato firmado entre as partes. Alegou ainda, que o Requerente detinha conhecimento a respeito dos índices de reajustes a serem aplicados. Por fim, aduziu que o Estatuto do Idoso fora editado após a convolação contrato com o Apelado, razão pela qual não poderia ocorrer a alteração das cláusulas contratuais, vindicando, assim, pela reforma do comando sentencial a quo. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões às fls. 169/180, rogando pela manutenção da sentença em sua integralidade. Instado a se manifestar o Parquet às fls. 185/188 verso, o fez através do Procurador de Justiça Josenias França do Nascimento, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO TOCANTE AO PERCENTUAL UTILIZADO PARA REAJUSTAR AS PARCELAS MENSAIS, EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO - VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. EM RAZÃO DA IDADE - ART. 15, § 3º, DA LEI10.471/03 - CONTRATO QUE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA MAJOROU A PRESTAÇÃO MENSAL EM 67,11% - MAJORAÇÃO REALIZADA DE FORMA ABUSIVA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS , INC. V, E51, INC. IV, DA LEI 8.078/90 - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - ANULAÇÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores do Grupo III, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Assim, forte todo o expendido, conheço do recurso apresentado pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o comando sentencial exarado nos autos do Processo nº 201112100918, por todos os seus fundamentos.
É como voto.

Aracaju/SE,03 de Julho de 2012
DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
RELATOR”


           É nitidamente abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidades com base na mudança de faixa etária da forma como se encontra no contrato de adesão, ou seja, sem os devidos parâmetros de reajuste, vez que ferem princípios consumeristas e geram desvantagens excessivas ao consumidor, exigindo-se a aplicação imediata da Lei 9.656/98, não prejudicando o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido.

Não obstante a relação jurídica travada entre as partes se submeta à legislação consumerista, aplica-se à pretensão de repetição de indébito e nulidade de cláusula contratual o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil . Precedentes do STJ e do TJRJ. 3. E isso, porque o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se aos casos de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não sendo a hipótese tratada nos autos, destacando-se, ainda, a inexistência de previsão expressa no Código Civil para o caso de pagamento indevido, atraindo, por conseguinte, a aplicação da regra geral alhures.



6. DOS PEDIDOS

Ex positis, requerem os Autores:

a) que, primeiramente, seja Deferida a Liminar Requerida, ante a forte presença dos requisitos autorizadores, até o deslinde final do feito;

b) a citação da Ré para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;
c) que seja a presente julgada totalmente procedente, confirmando-se a liminar deferida, reduzindo o valor de R$ XXXXX para o valor de R$ XXXX (xxxxxx), até ulterior decisão desse juízo;
d) que seja cancelada a majoração das mensalidades nos moldes da cláusula XXX, do contrato, utilizando, doravante os percentuais da ANS; 
e) que seja a ré condenada a devolver o valor pago a maior pelos autores, ao longo do contrato, XXXXXXXX; 
f) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.


8. VALOR DA CAUSA

Conforme o art. 292, § 1º, do CPC/2015, dá-se à presente o valor de  R$ XXXXX, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.


N.Termos.
P. Deferimento.

 Cidade, data

Advogada
OAB/(UF)



 e-mail: rosaury.adv@gmail.com

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Extinção e exclusão do crédito tributário



Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:
·                           pagamento do crédito tributário;
·                           compensação;
·                           transação;
·                           remissão;
·                           decadência;
·                           prescrição;
·                           pela conversão do depósito em renda;
·                           com a homologação do pagamento antecipado;
·                           com a consignação em pagamento;
·                           com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável;
·                           com a decisão judicial transitada em julgado;
·                           dação em pagamento em bens imóveis.
·                            
Pagamento: é a entrega do valor devido ao sujeito ativo da obrigação tributária.
Código Tributário Nacional (CTN) disciplina o pagamento indevido de tributo, ou melhor, a restituição de valores indevidos, pagos a título de tributo. O pagamento indevido se opera justamente, quando alguém, posto na condição de sujeito passivo, recolhe uma suposta dívida tributária, espontaneamente ou à vista de cobrança efetuada por quem se apresente como sujeito ativo.
O pagamento indevido é chamado de extinção do crédito tributário, quando é óbvio que, no pagamento indevido, nem há obrigação nem crédito. O que pode ter havido é a prática de um ato administrativo irregular de lançamento, seguido de pagamento pelo suposto devedor, ou o pagamento, sem prévio lançamento, por iniciativa exclusiva do suposto sujeito passivo. Nesta última hipótese, nem a prática de ato da autoridade administrativa terá existido e, por isso, não caberia a referência a crédito tributário nem mesmo no sentido de entidade constituída pelo lançamento, com abstração da obrigação tributária.
Compensação: ocorre quando duas pessoas por serem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra podem extinguir suas obrigações pelo simples encontro de contas. O CTN (art. 170) prevê que a compensação deve estar prevista em lei; além disso, os créditos devem ser líquidos e certos, vencidos ou vincendos.
Transação: Ocorrem concessões recíprocas entre o sujeito ativo (FISCO) e do sujeito passivo (contribuinte) da obrigação tributária. Também deve ser autorizada por lei.
Remissão: perdão total ou parcial do crédito tributário. A remissão envolve o perdão da dívida decorrente do tributo e das penalidades.
Decisão Administrativa irreformável: decisão proferida no âmbito dos processos administrativos fiscais (Decreto 70.235/1972). Faz coisa julgada contra o fisco.

Exclusão  crédito tributário ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por parte do sujeito ativo (Estado). 
As modalidades de exclusão previstas são:
Isenção: é a dispensa do tributo devido. Ex.: isenção de imposto de renda.
Anistia: exclusão das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas.
Imunidade: proibição constitucional de tributar. Ex: igrejas, partidos políticos, etc.
Remissão: exclui os tributos e as penalidades. Ex.: ocorre geralmente em catástrofes.
Genericamente, tanto a prescrição como a decadência (ou caducidade) podem sem entendidas como formas de perda, ou de aniquilação, de um determinado direito subjetivo pela ação do tempo. Decorre do princípio da segurança das relações jurídicas. Pelas suas semelhanças, estes institutos historicamente têm sido confundidos, a ponto de ser muito difícil, em alguns casos, distingui-los, notadamente, no direito civil, de onde é originário.
Prescrição: Perda do direito da pretensão de exigibilidade. Prazo de 5 anos. Prazo em que a Fazenda Pública tem o direito de cobrar judicialmente o contribuinte.
Decadência: Perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais efetuar o lançamento tributário. Prazo de 5 anos.

Publicado originalmente em: http://rosaury.jusbrasil.com.br/