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quarta-feira, 20 de abril de 2011

DIREITO ALTERNATIVO – UMA PERSPECTIVA PARA A IGUALDADE DE DIREITOS?


 

Ana Claudia Pereira de Andrade

Rosaury Francisca Valente Sampaio Muniz


RESUMO: Diante da crise do Direito Dogmático vivido na contemporaneidade em que o Estado tem deixado lacunas na solução dos conflitos, surge o Direito Alternativo, como tentativa de suprir esse vácuo. O Direito Alternativo aqui é abordado como uma busca, dentro do próprio direito positivo, para a concretização de um sistema legal igualitário que contemplem todos os interesses da sociedade. O trabalho está estruturado em cinco momentos e se realizou através de pesquisa documental, compondo uma revisão do referencial teórico, mediante análise dos documentos oficiais, nos sites eletrônicos, doutrina e periódicos especializados e fundamentalmente, nos ensinamentos expressos no livro “O que é Direito Alternativo?”, de autoria de Lédio Rosa, aliados a correspondências mantidas com esse eminente jurista, por meio eletrônico, especificamente, para o estudo em tela. Por fim, acredita-se que a análise crítica e reflexiva acerca do Direito Alternativo possa suscitar uma via solução para os conflitos e a igualdade de direitos, com base no pensamento do Juiz Lédio Rosa.

PALAVRAS-CHAVE: Direito alternativo; Direito dogmático; Positivismo jurídico

 
INTRODUÇÃO

A história do homem está assentada no contar histórias. Ele conta histórias em todas as suas relações. Ele se faz no contar histórias. Assim, temos que entender os fatos da trajetória humana, um ir e vir, entre o passado, o presente e o preparo do futuro. Daí entendermos a história como uma seqüência de acontecimentos não lineares, mas entrelaçados com todas as áreas do conhecimento formal e não formal.

Entretanto, segundo Lédio (2008), “a história do Direito não se confunde com a história da humanidade. Isto é um equívoco resultado da ideologia jusnaturalista, exatamente para evitar um fato histórico importante, já houve sociedade sem direito [...] direito nada mais é do que a regulamentação do poder [...]

Data vênia, ao douto mestre, quando defendemos não existir sociedade humana sem direito, formando o direito uma parte essencial da cultura. Desde que existe cultura, existe reflexão sobre a cultura e sobre a sua relação com o ambiente físico e biológico. O direito nasceu no momento em que o homem se juntou com outros para se protegerem dos perigos do mundo pré-histórico. Assim, fez-se necessário a divisão do que é o direito e dever de cada um para um melhor convívio social, ratificando, com isso, o entrelaçamento entre a história da humanidade e a do Direito.

Para tanto, nos fundamentamos em Wolkmer (2001, p. 21), quando este afirma que,

o direito arcaico pode ser interpretado a partir da compreensão do tipo de sociedade que o gerou. Se a sociedade da pré-história fundamenta-se no princípio do parentesco, nada mais considerar que a base geradora do jurídico encontra-se, primeiramente, nos laços de consangüinidade, nas práticas do convívio familiar de um mesmo grupo social, unido por crenças e tradições.

Dessa maneira, entendemos que não está o Direito dissociado das histórias individuas e coletivas, que se constrói e reconstrói, incessantemente ao longo do espaço e tempo, alternada entre dominados e dominadores. Outrossim, o Direito não se esgota na Lei, mas como sistema de princípios que define e orienta a vida jurídica, nem sempre concretiza esses mesmos princípios, não raro, a Lei, busca impedir, ou retardar a eficácia dos princípios aos quais está assentada.

Diante da crise do Direito Dogmático vivido na contemporaneidade em que o Estado tem deixado lacunas na solução dos conflitos, surge o Direito Alternativo, como tentativa de suprir esse vácuo.

O presente texto apresenta uma fundamentação teórica estruturada em cinco momentos: o primeiro, cuida de apresentar as origens do Direito Alternativo e como se organizou o movimento no Brasil. No segundo, apresenta-se os conteúdos de natureza social como opção ao direito dominante, oficial, dogmático. O trato hermenêutico que advém do próprio ordenamento positivo e que encontra azo no próprio fim a que se destina o direito, traduz a visão do Direito sob a ótica do Movimento Alternativo, abordado no terceiro momento. No quarto momento apresentamos uma visão contrária às críticas, partindo da importância na regulação social das camadas marginalizadas pelo direito estatal e por fim, no quinto momento, concluímos ser o Direito Alternativo busca dentro do próprio Direito positivo a solução para o problema do Direito.

 
O DIREITO ALTERNATIVO – COMO SURGIU

O Direito Alternativo remonta suas origens à crise do fetichismo legal. Segundo Lédio “Os alternativos não são, metodologicamente, contra a existência de uma estrutura legal. A questão é o conteúdo desta estrutura”.

Para entendermos o histórico e o desenvolvimento dessa alternatividade ao Direito, temos que vislumbrar dois ângulos diversos: a Europa e a América Latina.

Na Europa, onde teve início o Movimento do Direito Alternativo, por volta dos anos 60, há aspectos bastante peculiares. A alternatividade não permitia que se extrapolasse a esfera estatal de solução de conflitos, não havendo um Direito Alternativo propriamente dito, mas sim um uso alternativo do Direito.

A realidade latino-americana, especialmente a brasileira, é bem diferente da européia. Há mesmo Direito Alternativo, como uma tendência de desburocratizar o sistema estatal. É o Direito verificado na experiência social.

O primeiro passo para o início do Direito Alternativo no Brasil foi a criação de um grupo de estudos, organizado por magistrados gaúchos. Paralelamente, alguns juristas já falavam da possibilidade de criação de um Direito Alternativo, dentre os quais estavam Edmundo Lima de Arruda Júnior e Clèmerson Merlin Clève.

Segundo o Juiz de Direito da Comarca de Tubarão, Dr. Lédio Rosa de Andrade, o episódio responsável pelo surgimento do movimento do Direito Alternativo ocorreu no dia 25 de outubro de 1990, quando um importante veículo da imprensa escrita, o Jornal da Tarde, de São Paulo, publicou um artigo redigido pelo jornalista Luiz Makouf, com a manchete “JUÍZES GAÚCHOS COLOCAM DIREITO ACIMA DA LEI”. A reportagem buscava desmoralizar o grupo de estudos e, em especial, o magistrado Amílton Bueno de Carvalho.

Ao contrário do desejado, acabou dando início ao movimento, sendo o I Encontro Internacional de Direito Alternativo, realizado na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, nos dias 04 a 07 de setembro de 1991 e a publicação do livro Lições de Direito Alternativo 1, da editora Acadêmica, os dois marcos iniciais.

Embora o movimento só tenha sido organizado e sistematizado na década de 90, seu caminhar em terras brasileiras data de mais de 30 anos, originando-se no período da ditadura militar brasileira. Então, os alternativos afirmam que o direito é uma ciência contaminada pela ideologia (como todas), contendo em seu âmago inúmeros espaços de não Direito e ser a interpretação jurídica uma escolha de valores e o ato de julgar, uma atitude política.

Lédio critica os juristas alternativos que entendem que a Justiça deve prevalecer sobre o Direito, julgando tal postura delicada, vez que não se sabe a que justiça se referem, o que traz sérias dificuldades do ponto de vista teórico. E diz que “a maioria dos alternativos é contra essa idéia de a Justiça prevalecer sobre o Direito, pois é um discurso jusnaturalista. Afinal, o que é Justiça? Ademais, como separar Justiça de Direito?”

Os juízes alternativos, rompendo com a ideologia jurídica dominante, o positivismo, decidiram não mais condenar, criminalmente, apenas os pobres, tampouco ficar resolvendo questões cíveis entre membros da classe média, que não tinham relevância social alguma. Foram, mais além, passando a decidir os processos sob suas jurisdições com base na Constituição, cuja hermenêutica estava voltada para atender às finalidades sociais. Não havia, nessa forma de interpretação da lei máxima, nem uma estruturação da hermenêutica, nem uma nova teoria jurídica.

Esse novo julgar gerou fortes críticas aos juristas alternativos, tanto dos juristas tradicionais, dos membros do Poder Judiciário, bem como do Supremo Tribunal Federal.

 
CONTEÚDOS DO DIREITO ALTERNATIVO

“Alter” significa outro, diferente. Entretanto a idéia de que Direito Alternativo é o uso de normas diferentes das instituídas pelo Estado, pressupondo opção ao direito dominante, oficial, dogmático. Uma norma desviante em face à legalidade estatal, não coincidindo, de todo, com a legalidade do Estado, posto que, de outro modo não lhe seria alternativa. É o pluralismo jurídico propriamente dito, direito paralelo, insurgente, antidogmático, inoficial, não é acatada pelo professor Lédio Rosa, que entende que,

 
o Direito Alternativo trabalha exatamente com as normas instituídas pelo Estado. Há uma corrente entre os alternativos, principalmente a defendida por Wolkmer, que quer um direito paralelo, vindo da rua. Mas isto não se justifica mais (ROSA, 2001, p.11)

Por que os alternativos entendem que os operadores do Direito, em sua maioria, mantêm um compromisso com as classes dominantes e trabalham para manter a sociedade como se encontra, e não pretendem modificar a sua estrutura, posto que os privilégios que os favorecem já se encontram institucionalizados.

Por essa via, surge o conceito de Jurista Orgânico, contrariamente aos juristas tradicionais, como sendo aquele cujo compromisso é a mudança social, labora para alterar as estruturas existentes com o objetivo de combater a miséria, promover a liberdade e a igualdade material, ensejando o estabelecimento de uma democracia real. Esses juristas orgânicos em suas praticas forenses buscam criticar a ordem estabelecida dentro da hegemonia, entendendo que ao revelar a verdadeira intenção do discurso jurídico oficial podem evitar a adesão acrítica e cega, permitindo que, com a quebra dos mitos e dogmas sustentados pelos tradicionalistas se construa um ambiente para troca.

Por outro lado, a via alternativa não pretende transformar a sociedade através apenas do Direito e suas instituições jurídicas. Mas, pelos movimentos sociais, quais sejam: partidos políticos, sindicatos, movimentos organizados, etc, que tenham um compromisso com mudanças em todos os segmentos sociais, estendendo esse papel orgânico na pratica da alternatividade jurídica.

Dentro dessa primeira visão do Direito Alternativo, Amilton Bueno de Carvalho diz que o Direito Alternativo é “a atuação jurídica comprometida com a busca de vida com dignidade para todos, ambicionando emancipação popular com abertura de espaços democráticos, tornando-se instrumento de defesa / libertação contra a dominação imposta”.

 
O DIREITO SOB A VISÃO DO MOVIMENTO ALTERNATIVO

A técnica hermenêutica alternativa prescreve uma aproximação maior entre a lei e a justiça no caso concreto, que intrinsecamente ligadas na origem do sistema, tem em muito se afastado ultimamente, no evolver da crise que enfrenta o direito, nesse momento de transição após a modernidade. Uma aplicação que se percebe, também, na distribuição das penas, que cada vez mais tem seguido a lógica proposta por Beccaria, que já no século XVIII abominava os apenamentos que não reeducavam o sujeito para a sociedade, somente o punindo e aumentando seu ódio social.

O direito alternativo, segundo Lédio Rosa, ao contrário do que muitos pensam, não é um anti-direito, a negação da ordem jurídica, outro direito. Ele parte da norma para recriá-la, revitalizando-a, dando-lhe calor, substância, substrato, vida.
As palavras acima corroboram o que estabelece a nossa LICC, que em seu artigo 5º prescreve: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Nosso próprio direito positivo dá abertura para que nele se identifique a finalidade de utilidade social, de necessária relação com seus fins de pacificação social e atendimento do bem comum. Nessa via  o Direito Alternativo nada tem de radical, de revolucionário. Na realidade, sua destinação é o rejuvenescimento, a revitalização do direito positivo, já envelhecido, engessado, por ter se atrasado em relação aos fatos, se distanciado da realidade (BOMFIM, 2003, p.38).

Assim sendo, entendem os alternativistas que, tomar o direito como letra fria, como mera forma sem alma, é desconsiderar sua finalidade social, é olvidar sua teleologia, qual seja, a instrumentalização da vida pela proteção dos direitos deferidos aos cidadãos e a todos aqueles que se encontrem em território nacional. Aplicar a norma jurídica nos termos do que postulam Lédio e Amilton ser o direito alternativo é dar trato hermenêutico que advém do próprio ordenamento positivo e que encontra azo no próprio fim a que se destina o direito.

Muito interessantes são as ponderações tecidas pelo Excelentíssimo juiz do Tribunal Federal da 1ª Região, Dr. Eustáquio Silveira, esclarecendo que:

 
não se permite que alguém, sem mandato popular, se arvore em legislador e pretenda aplicar o seu próprio e duvidoso direito, numa indiscutível ameaça à segurança jurídica. No dia em que cada juiz fizer a sua lei, a Justiça será para as pessoas uma verdadeira "loteria", em que quase sempre se perde e raramente se ganha.


Tal crítica faz sentido, a partir do entendimento de que a discricionariedade do juiz pode gerar aberrações jurídicas, voltando-se ao estado de coisas que se verificava no ancién regime, no modelo absolutista de Estado, que antecedeu ao nosso paradigma moderno. Mas note-se que ele tem razão de ser a partir do momento em que se entende o direito alternativo como solução praeter ou contra legem.

A crítica acima levantada pode levar a uma outra dela dependente: confere-se ao juiz e demais aplicadores do direito um poder excessivo e que nas mãos de pessoas erradas pode gerar injustiças e até corrupção. Ora, a evolução de nosso direito público, o avanço de seus tentáculos sobre o direito privado e, principalmente a mutação das normas processuais, que passam a conferir poderes maiores de condução e instrução processual ao juiz, já são uma regra em nossa sociedade.

Pernicioso seria e será se o julgador se imiscuir livremente na função de legislador no caso concreto, desconsiderando a lei posta, mesmo que esta não possua um vício de incongruência com a Constituição e postular a solução que entender melhor. Essa espécie de poder deve ser refreada por que representa a derrota de séculos de busca pela construção de um Estado de Direito.

Vê-se que as agressões contra o Direito Alternativo surgem pelo que o movimento não é. As ficções criadas almejam colocar a opinião pública em oposição às idéias alternativistas. O que se sabe é que nenhum autor alternativo toma ou coloca como base ou requisito a anomia, o voluntarismo e o combate à lei em si, mas sim que,

[...] compete ao juiz colaborar com o legislativo, lapidando, valorizando, melhorando a lei, sem esquecer as realidades sociais, econômicas e morais que informam o ordenamento jurídico. Não pode, porém, a pretexto de traduzir o ideal de justiça da maioria do povo, tomar um rumo quando o diploma legal, bem ou mal inspirado, indicar com clareza o caminho oposto. Citando o eminente jurista Ives Gandra ‘a injustiça da norma deve ser alterada por pressões junto ao Poder Legislativo, e nunca ao Poder Judiciário, o qual, no máximo, pode, nos limites da interpretação integrativa, dar sentido à regra injusta, reduzindo sua carga de iniqüidade, mas nunca revogá-la. (ROSA, 2001, p.25) (grifo nosso).

 
CRÍTICAS AO DIREITO ALTERNATIVO

O Direito Alternativo surge com um tom pejorativo, usa a crítica para quebrar o conservadorismo. É apenas um movimento, não é uma Escola, por que não usa um método ou posições doutrinárias. Em sua fase inicial, a aplicação do Direito Alternativo chegou a ser ridicularizada pelos tradicionais setores do Judiciário e os ativistas desse movimento foram tachados de subversivos pelos "donos do poder", aqueles que detêm os reais fatores de dominação.

Nesse período, o referido movimento significou uma prática inserta dentro do sistema jurídico então vigente a fim de obter que o mesmo favorecesse os interesses de um setor diferente daquele que o havia implantado, de modo que seria uma prática em busca de uma teoria, colocando a sentença na perspectiva da justiça, buscando-se na filosofia do direito uma teorização..

Ainda hoje, muitos não reconhecem a existência de um Direito Alternativo, dizendo que direito é apenas aquele emanado do Estado, ou reconhecido por este. Outros dizem que práticas alternativas são juridicamente irrelevantes, sendo apenas usos sociais sem força jurídica e há ainda, os que consideram as praticas alternativas como ilícitos usos sociais que devem ser combatidos pelo ordenamento jurídico.

Diferentemente, Boaventura de Sousa Santos toma uma posição mais enfática e identificada com o estudo em tela. Boaventura qualifica os fenômenos sociais, pesquisados por ele nos anos de 70, como exemplos reais de pluralismo alternativo, chegando à conclusão de que o direito inoficial das favelas existe, tendo até um espaço retórico mais amplo do que o permitido pelo direito estatal, onde este está presente.

A situação de pluralismo jurídico vigora sempre que no mesmo espaço geopolítico coexistem, oficialmente ou não, mais de uma ordem jurídico normativa, podendo tal pluralidade ter fundamentação econômica, rácica, profissional ou outra. Tem-se então o desenvolvimento de processos sociais de “ordenamento jurídico alternativo” como opção ao legalismo. Estes sistemas possuem características que o definem como direito: “semelhantes” ao ordenamento estatal, que nascem da insatisfação e ineficiência do direito estatal.

CONCLUSÃO

Não há dúvidas sobre a existência de normas jurídicas fora do ordenamento jurídico instituído pelo Estado, produzidas pela própria sociedade em uma mesma base territorial vigendo concomitantemente com o Direito positivo oficial. Temos regras de convivência dentro das penitenciarias, nas aldeias indígenas, nos acampamentos dos sem-terra e nas favelas das grandes cidades.

Os traficantes de drogas condenam pessoas à morte e executam as sentenças. Os sem-terra entendem ter o direito legitimo de posse das terras invadidas, eles querem o Direito de propriedade, não o direito solidário e social.

O problema surge quando se conceitua o Direito Alternativo como sendo Direito paralelo.

Vive-se uma crise do Direito Dogmático, isto é, a ineficácia e a inércia do Estado impedem que o Direito alcance o seu objetivo de modernização. Em conseqüência dessa dificuldade estatal, o Direito Alternativo desponta como uma das opções, uma das saídas para a resolução de conflitos sociais.

Essa denominação (Direito Alternativo), não obstante seja desproporcional ao seu conteúdo – em nosso entender, mostra quão errado estiveram e ainda estão o exegeta, o jurista e o acadêmico ao desvincularem a aplicação do direito à sua finalidade de pacificação social e entrega justa dos direitos, de respeito aos direitos fundamentais. Alternativo em nosso país é proclamar que o direito não seja fim em si mesmo.

Que possa ele se adequar aos cânones da ciência jurídica e do Estado de Direito, impulsionando o desenvolvimento do direito para o alcance da eqüidade e justiça é nosso desejo.

Que sob a nomenclatura de "Direito Alternativo" quebre-se a ordem jurídica vigente. Que o direito seja "alternativo" em relação ao dogmatismo positivista que ainda vige dentre nós, que seja "alternativa" a essa concepção jurídica que não mais tem como atender aos anseios de uma sociedade desigual, incluída em um contexto de fome, pobreza globalização, competição, população crescente e violência. Antes de se proteger deve o direito proteger.

Leciona, por fim, o professor Lédio;

“O objetivo maior do direito Alternativo é lutar pela elaboração de um sistema legal estatal democrático, uma teoria jurídica sedimentada em princípios claros, igualitários e comprometidos com os interesses de toda uma sociedade. No momento em que o Estado suprir as necessidades da população, a alternatividade perderá seu sentido de luta por transformações sociais, pois se chegará perto da justiça concreta almejada por muitos [...]”,

 
REFERÊNCIAS

 
ANDRADE, L. R. O que é Direito Alternativo? Ed. Habitus, 2ª ed., 2001.

----------------------------------. Trabalho sobre o Direito Alternativo. [mensagem pessoal]. Mensagem recebida por rosefvsmu@gmail.com em 18 de setembro de 2008.
ARRUDA, J. E. L.Lições de Direito Alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1991.

CARVALHO, A. B. Magistratura e Direito Alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1992.
SANTOS, B. S. apud NEVES, M. Do Pluralismo Jurídico à Miscelânea Social. O problema da falta de identidade da(s) esfera(s) de juridicidade na modernidade periférica e suas implicações na América Latina. Trabalho apresentado ao II Encontro Internacional de Direito Alternativo. Florianópolis, 1993.

WOLKMER, A. C. (Org.). Direito e Sociedades no Oriente Antigo, In: Fundamentos de História do Direito. Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2001.

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

ANDRADE, Ana Claudia Pereira de; MUNIZ, Rosaury Francisca Valente Sampaio.  Direito Alternativo – uma perspectiva para a  igualdade de direitos? Anais da XIII SEMOC - Semana de Mobilização Científica: Economia e vida: convergências e divergências: 18 a 22 de outubro de 2010, Salvador. – Salvador: UCSAL- Universidade Católica do Salvador, 2010. 1 CD-ROM-ISSN 2177-272X.

quarta-feira, 2 de março de 2011

O ABOLICIONISMO ANIMAL - UMA ABORDAGEM REFLEXIVA



Matéria publicada no Jornal Aracaju Cultural
ano 3, número 27 25 de fevereiro a 25 de março / 2011
pagina 4



Este artigo trata de forma reflexiva sobre o direito à representação jurídica dos animais quando violados em seus direitos, como seres que coabitam o mesmo planeta que os “Homo sapiens sapiens”. Discute acerca do lugar servil que ocupa, da mesma forma que, ainda hoje é ocupado pela mulher, pelas negras e negros e indígenas. Questiona a não concessão de personalidade jurídica aos animais e a tutela constitucional que lhes é garantida como bem de todos.  

Apesar do momento histórico e civilizatório em que o homem está inserido, ainda permanece, de forma dominante, o entendimento de que os seres vivos, não humanos, especialmente os animais, devam ser utilizados para satisfazer os desejos e necessidades da espécie “Homo sapiens sapiens”.


É cediço que o homem e o animal têm em comum o ciclo vital, bem como as sensações de dor e prazer, sendo, no meu entender, ainda discutível, se o modo de agir do homem é, permanentemente, racional ou se o instinto característico de sua natureza animal não se encontra mais presente em suas ações do que a tão enlevada razão.


Ao fim e ao cabo, a aceitação dominante é de que o homem é o único ser pensante, o sábio (sapiens) e ocupa o ápice da grande cadeia dos seres, restando aos demais o lugar de servidão, sem direitos sociais, morais e jurídicos.


Tal lugar servil fora e, de certa forma ainda o é, ocupado pela mulher, pelas negras e negros e indígenas, apesar de toda a revolução impetrada em busca dos seus reconhecimentos como seres humanos dotados de intelecto e direitos dentro da sociedade, pseudo-civilizatória, remanescendo evidente e excludente a linha separatista.


Charles Darwin, com sua Teoria Das Espécies conseguiu provar a existência de uma continuidade entre o homem e as demais espécies animais, deslocando o homem da sua posição antropocêntrica. Contudo, tal teoria tem sido utilizada para ratificar a superioridade do homem e excluir as outras espécies da esfera de consideração jurídica e moral.


Cientificamente, tem-se comprovado que o homem é mais uma espécie na cadeia evolutiva e que as diferenças existentes estão no grau de evolução e não na categoria, haja vista a pequena diferença de 0,6% entre os códigos genéticos do homem e do chipanzé.


Em verdade, o homem ao se dizer ser sociável tenta fugir dos sentimentos instintivos próprios do ser animal, justificando seu comportamento violento e cruel com relação aos outros animais na sua forma de interpretação da teoria da seleção natural de Darwin.


A teoria de Darwin defende a sobrevivência dos mais aptos, por estes arregimentarem maior capacidade natural de adaptação às condições ambientais adversas. Certamente, Darwin, na sua teoria, não poderia ter incluído o homem armado de conhecimentos científicos e tecnológicos, lutando contra os demais seres e se declarando vencedor no mundo natural.


Trazendo tal discussão para o Direito, é sabido que os animais sempre foram considerados como coisas, inseridos no contexto da propriedade e da posse como bens móveis, daí a legalização do seu comercio como objeto das relações jurídicas.


Com efeito, o código civil de 1917 considerava como propriedade do caçador ou pescador o produto da sua atividade, podendo reivindicar a posse do animal caso sofresse esbulho.


Mais adiante é criada a Lei de Proteção à Fauna Silvestre, em 1967, que veda a caça e o comercio da fauna silvestre, mas autoriza a caça esportiva e cientifica e, o Código de Pesca, decreto-lei de 22 de janeiro de 1967, que permite a pesca profissional com fins comerciais, desportivos e científicos.


Com o atual modelo jurídico, os animais domésticos e domesticados, entre eles os destinados à industrialização de alimentos, são considerados bens particulares, sendo objeto de indenização por dano provocado por terceiro ou pelo Estado.


A Constituição de 1988 estabelece que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, do que se depreende serem os animais silvestres pertencentes ao Estado, enquanto os domésticos e aqueles em que o Estado autoriza a apropriação, ao particular.


Eis que a Constituição de 1988, ao determinar que os animais silvestres, que antes eram tidos como “coisa de ninguém”, passem a ser bens de todos, nada acrescenta à garantia da integridade física desses seres, visto que além da caça e pesca autorizadas pelo sistema jurídico, os animais podem ser apropriados de forma clandestina e traficados de forma ilegal, diante a ausência de políticas públicas efetivas para o combate.


O fato de existirem leis proibindo atos de crueldade contra os animais não faz com que tais comportamentos sejam banidos, posto que ainda é massificante o entendimento de que os animais estão a serviço, de qualquer natureza, dos seus superiores – os homens.


Heron Santana, em seu livro Direito Ambiental pós Moderno, 2009, ao defender os direitos jurídicos dos animais, no entender da autora, o faz utilizando o comparativo negativo, quando questiona a concessão de personalidade jurídica a crianças por nascer e a deficientes mentais que levam uma vida vegetativa e não aos animais.


Com tal comparativo ele chama a atenção para a capacidade de sofrer dos animais como sendo a mesma que a de um humano, tendo este os direitos à dignidade preservados, ainda que impossibilitado, permanentemente de qualquer ação ou reação, exclusiva do ser humano.


Heron afirma a necessidade de igualdade dos direitos jurídicos dos animais e dos homens no que concerne ao direito à vida, proteção à liberdade individual e proibição de tortura, abolindo o aprisionamento em zoológicos, circos ou experiências cientificas ou industriais, tendo como base a capacidade de sofrimento, que em nada difere da dos humanos.


Segundo o citado professor, os animais devem ter a garantia do direito à representação em Juízo pelo seu proprietário ou pelo Ministério Público, da mesma forma que os incapazes, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. O cerne da defesa impetrada por Heron se assenta na extensão dos direitos dos humanos aos animais e não na oposição destes à espécie “sapiens sapiens”.


Assim, ainda que tenhamos o amparo legal para banir a escravidão animal ou mesmo tutelar seus direitos, faz-se mister a compreensão de que estamos, também, tratando de cultura, que deve ser entendida como estruturante de indivíduos, transmitindo às gerações os valores filosóficos construídos a cada momento civilizatório e assumindo uma guerra, como a que travamos com relação aos direitos da mulher, dos afrodescendentes, indígenas e ciganos, nos nossos dias.


Entendo, por fim, que se trata de reconhecer a dignidade moral, justificando a proteção jurídica a esses seres que nos antecedem na escala evolutiva e são destituídos de atributos intelectuais e capacidade de sustentabilidade, sendo, portanto, vulneráveis, tal qual o são os incapazes, devendo ser protegidos e respeitados, apesar da capacidade destrutiva do homem, seres esses que existem, independentemente da vontade do sapiens.

Pós-graduada em Metodologia da Pesquisa e Extensão em Educação pela Universidade Estadual da Bahia; Graduada em Ciências Físicas e Biológicas, pela UCSal; Pós-graduada em Gestão pública com Ênfase em Planejamento de Projetos, pela Faculdade Kurius; Graduanda em Direito pela UCSal.


domingo, 7 de dezembro de 2008

Direito - qual é o seu

Informe-se...














Suspeição policial - a influência de Lombroso
por Rosaury Sampaio Muniz
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Considerado o pai da criminologia, Lombroso defendia a idéia de crime como um fenômeno biológico (o criminoso nato), e do criminoso como um ser atávico, que lhe rendeu muitas críticas e mais tarde enfatizou a loucura, a educação pobre e a condição social como causas da criminalidade.
Para traçar a comparação entre as teorias do mestre italiano e a atividade dos policiais quanto à identificação e abordagem do potencial criminoso em suas rondas, buscamos a pesquisa da socióloga e mestre em Ciências Sociais, Dyane Brito Reis, sobre a suspeição policial na cidade de Salvador, que procura compreender o negro ou mestiço como a imagem que a policia constrói sobre o tipo social que considera suspeito, ainda que, entre os policiais entrevistados, nenhuma formação nesse sentido tenha sido passada, tampouco têm conhecimento acerca das idéias de Lombroso.
Percebe-se que os elementos definidos por Lombroso que classificariam os indivíduos como potenciais criminosos, ainda persistem na sociedade moderna e constituem fonte inspiradora na suspeição policial. As tatuagens, cicatrizes, tipo de cabelo e cor da pele, o modo de andar e condição social servem de indícios para o reconhecimento de criminosos pelos policiais.
De maneira usual, as características físicas, o desleixo na aparência, cabelos desalinhados, roupas velhas, o uso de sandálias de borracha e o peito nu praticados pelos indivíduos do sexo masculino, encontrados em moradores de determinados bairros, como resultado do desequilíbrio sócio-econômico, são associados, pelos policiais, ao crime e à delinqüência, gerando uma segregação dos bairros populares, culminando em uma discriminação social, como bem pontua Reis, quando diz que “dentro do bairro todos são marginais e fora dele todos são suspeitos”.
Os policiais afirmam que utilizam a vivência como reconhecimento de algumas características, quase infalíveis, para a identificação de um suspeito, como as roupas, o modo de andar e falar; negros; gestos e fisionomia.
A teoria lombrosiana cometeu alguns exageros, mas suas analises e estudos de inúmeros indivíduos e grupos de condenados nas prisões abriram nova estrada no entendimento e luta contra o crime. A classificação realizada por ele buscava a não responsabilização do criminoso nato, visto ser ele um ser doente, diferente na sua conformação biológica, em nada valendo seu livre arbítrio, devendo ser tratado e reconduzido à sociedade.
Lombroso faz referência, entretanto, aos casos intratáveis, de impossível re-socialização, restando a estes a neutralização.
No texto em que Dyane relata as entrevistas que realizou entre os policiais, pode-se observar uma espécie de atividade lombrosiana às avessas, em que os policiais, por métodos puramente instintivos, baseados no preconceito que permeia o imaginário cultural, elegem características e alguns aspectos fisionômicos, ligados estritamente à raça e condição social, para indicar os indivíduos passíveis de delinqüência, procedendo à abordagem, constrangimento e subseqüente detenção para averiguação.
O reconhecimento de aspectos fisionômicos, caracteres biológicos, modo de andar e gesticular, traje e tipo de cabelo usados por determinados grupos de condenados, para Lombroso era meio de não responsabilizá-los pelas suas ações delinqüentes, merecendo tratamento diferenciado para a cura ou reeducação. Para os policiais, esses mesmos atributos merecem, também, tratamento distinto, mas ao contrário, como meio de torná-los responsáveis morais e sociais por atividade criminal futura.
Na maioria das vezes, aqueles policiais pertencem à mesma classe social e matriz étnico-racial, mas que negam sua condição na tentativa de se eximir do estigma da inferioridade imposta à nossa cultura pelos colonizadores. Dessa forma, suas atitudes acabam encontrando eco no “atavismo criminoso”, “criminalidade das raças inferiores”, “craniometria criminal”, “criminoso nato”, “regionalização penal”, desenvolvidas por Lombroso no seu famoso livro “O criminoso nato”.
Ainda que as idéias de Beccaria tenham defendido o Direito contra o arbítrio e a prepotência daqueles tempos, imprimindo ao direito Penal o cunho sistemático da ciência jurídica, cujo objeto, no plano teórico, foi o estudo do delito e da pena, do ponto de vista jurídico e, no plano prático, a extinção do arbítrio judicial e mitigação geral das penas, esse arbítrio ainda é utilizado no exercício das funções pelos policiais da cidade de Salvador.
Por outro lado, embora Lombroso seja muito criticado pelo exagero na “anatomia do criminoso”, a idéia de fatores bioquímicos e genéticos relacionados à criminalidade tem muitos defensores nos dias atuais, bem como as estratégias estigmatizantes de um tipo suspeito, que vem se perpetuando na construção social discriminatória da ação policial.

artigo publicado no Novo Paradigma Nº 04 - 2008 / 2009
Jornal do Escritório Modelo Professor Manoel Ribeiro
Faculdade de Direito da UCSAL


  




INFORMATIVO


AUXÍLIO RECLUSÃO


O que é auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social  que for preso, durante todo o tempo em que durar a reclusão ou detenção.

Quem tem direito

  • cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado menor de 21 anos ou filho inválido de qualquer idade.
  • pais;
  • irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.
Documentação necessária

  • documento de identificação com fotografia;
  • número de identificação do trabalhador - (PIS/PASEP) ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo, segurado especial (trabalhador rural);
  • cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • carteira de Trabalho ou outro documento que comprove exercício de atividade;
  • documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão.