Plano de Saúde

Modelo de Petição Revisional - Plano de Saúde Coletivo:

Os Planos de Saúde vêm impondo  majoração abusiva  aos idosos-consumidores, por mudança de faixa etária,  sinistralidade. Além das diver...

sábado, 21 de abril de 2012

MEIO AMBIENTE DE TRABALHO DECENTE


Rosaury Francisca Valente Sampaio Muniz*
Marilene Correia de Melo**







* Pós-graduada em Metodologia da Pesquisa e Extensão em Educação pela Universidade Estadual da Bahia; Graduada em Ciências Físicas e Biológicas, pela UCSal; Pós-graduada em Gestão Pública com Ênfase em Planejamento de Projetos, pela Faculdade Kurius; Bacharela em  Direito pela UCSal. Advogada. Ocupante do cargo de nAnalista Técnico no governo estadual da Bahia. e-mail: rosefvsmu@gmail.com – Autora;
**Pós-graduada em Gestão Pública com Ênfase em Planejamento de Projetos, pela Faculdade Kurius; Bacharela em Direito pela UCSal. Advogada. Ocupante do cargo de Analista Técnico no governo estadual da Bahia. e-mail: mcmelo11@gmail.com – Autora.








Resumo: Diante a situação de miséria que assola o mundo e os trabalhadores envoltos na total falta de perspectiva, surge a Organização Internacional do Trabalho (OIT) com a finalidade de criar uma estrutura social que favorecesse a paz e a estabilidade concretização de um sistema legal igualitário que contemplem todos os interesses da sociedade. A OIT está assentada em objetivos estratégicos que deve morientar suas decisões e direcionar seu plano de ação para a obtenção de um trabalho decente. O Estado da Bahia e sua adesão ao objetivo global assumido pelo Brasil na consolidação da Agenda Nacional do Trabalho Decente. Este texto está estruturado em quatro momentos e se realizou através de pesquisa documental, compondo uma revisão do referencial teórico, mediante análise dos documentos oficiais, nos sites eletrônicos, doutrina, periódicos especializados para o estudo em tela. Por fim, acredita-se que a análise crítica e reflexiva acerca do tema possa suscitar uma via solução para os conflitos e a igualdade de direitos, com base em um meio ambiente de trabalho decente atacando as causas de inúmeras doenças causadas pelas condições inadequadas para uma vida digna.


Palavras-chave: Ambiente; Trabalho; Decente; OIT; Direito.






INTRODUÇÃO

Num momento em que o mundo se encontra mergulhado na miséria e os trabalhadores envoltos na total falta de perspectiva, surge a Organização Internacional do Trabalho (OIT) com a finalidade de criar uma estrutura social que favorecesse a paz e a estabilidade. Desde então a OIT visa promover o bem-estar material e a melhoria do ser humano, através da dignificação do trabalho e do trabalhador. Essa finalidade somente será alcançada através da justiça social, da similaridade das condições de trabalho na ordem internacional e da segurança socioeconômica do homem, que vive do seu trabalho.

A OIT possui personalidade própria e independente, muito embora faça parte da Organização das Nações Unidas (ONU) como organismo especializado, com autonomia administrativa, financeira e deliberativa. Não tem características de entidade supraestatal e não pode impor obrigações aos Estados-membros, exceto até o limite em que hajam concordado voluntariamente quando de sua adesão, o que implica aceitarem certa restrição à sua soberania, conforme preceitos contidos na Constituição da OIT.

A OIT está assentada em quatro objetivos estratégicos que devem orientar suas decisões e
direcionar seu plano de ação para a obtenção de um trabalho decente, a saber: promoção dos direitos fundamentais no trabalho; emprego e remuneração, que constituem a contraprestação da produção e melhoram o nível de vida; proteção social, que se traduz na segurança e inserção dos indivíduos na comunidade, facilitando a reforma social; diálogo social, que vincula a produção à distribuição, garantindo a equidade e a participação no desenvolvimento.

O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO JUNTO À OIT

O Direito Ambiental alcança sua autonomia científica em plenos anos 60 e desde então, a OIT passa a cuidar das questões que envolvem o ambiente do trabalho sob uma nova perspectiva. O Programa Internacional para Melhoria das Condições e Meio Ambiente do Trabalho (PIACT), a Convenção OIT n. 155 e o Capítulo 29 da Agenda 21 ("Fortalecimento do Papel dos Trabalhadores e de seus Sindicatos") constituem marcos dessa nova concepção, buscando recolocar os valores sócio-ambientais no foco da dignidade humana, rejeitando a monetização da saúde dos trabalhadores.

Desde então, temos a relação entre o homem e o ambiente do trabalho, incluída em leis e planos ambientais e o Direito Ambiental, incorporada a textos sobre segurança, saúde no trabalho, legislação acidentária e leis de Seguridade Social, abraçando a tutela da saúde e da vida do trabalhador.

No Brasil, as transformações que ocorriam na Europa e a elaboração de normas de proteção ao trabalhador em diversos países foram fatores externos que influíram no direito do trabalho brasileiro. Além disto, o ingresso da Nação Brasileira na Organização Internacional do Trabalho, criada no Tratado de Versalhes, em 1919, fez com que se tivesse o compromisso de observar normas trabalhistas.

A Organização Internacional do Trabalho sempre teve em seu escopo a defesa da saúde dos trabalhadores, mas no ano de 1975, houve o despertar de uma nova consciência ambientalista, quando o Diretor Geral da OIT submeteu à apreciação da Conferência Internacional do Trabalho o documento intitulado “Por um trabalho mais humano: condições e meio ambiente”, objetivando, pontualmente a questão do controle da poluição por fibras de amianto no meio ambiente do trabalho.

Adicionalmente, organizou, em 1992, uma reunião tripartite consultiva sobre meio ambiente e o mundo do trabalho, da qual foram eleitos quatro pontos que serviriam de norte à atuação da Organização, em especial no campo da formação e educação dos trabalhadores, em âmbito internacional, em articulação aos acordos estabelecidos na ‘Rio/92’, fazendo atenção à Agenda 21, de modo que, no tocante ao meio ambiente do trabalho, a OIT deverá “ad litteram”:



1. apoiar seus mandatários, e compreender os trabalhadores e suas organizações, a fim de que eles possam atuar de forma eficaz nas questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado;
2. integrar as questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado em seus principais programas, em especial aqueles relativos às condições de trabalho e às atividades de educação e formação;
3. integrar as questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado na concepção e aplicação de seus programas de cooperação técnica;
4. colaborar com as outras instituições do sistema das Nações Unidas, em especial aos definidos pela CNUED, e com outras instituições internacionais e regionais que dizem respeito ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado (CAMPOS, 1995, p.\96/97).


Sem dúvida, a conferência realizada no Rio de Janeiro (1992) introduziu um novo pensar sobre as relações do homem com a natureza e com suas necessidades mais prementes quando trouxe o foco da discussão para o direito ao meio ambiente sadio e o direito ao desenvolvimento sustentado. Como acentua Weis (1999, p. 64) “o direito ao meio ambiente saudável, por sua vez, decorre diretamente dos direitos à vida e à saúde, na medida em que se busca atacar as causas de inúmeras doenças causadas pelas condições inadequadas de uma vida digna.”

A INFLUÊNCIA DA OIT NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO

Em 1992, o Decreto Legislativo nº 2, aprova o texto da Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, adotada em Genebra, em 1981, durante a 67ª Seção da Conferência Internacional do Trabalho.

Nos termos do art. 1°, e art. 3°, alíneas “a”, “b” e “c”, da referida Convenção, as proposições relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho se aplicam a todas as áreas de atividade econômica, incluindo-se no elenco dessas atividades a administração pública, e o termo trabalhadores designando todas as pessoas empregadas com abrangência, também, aos servidores públicos, senão vejamos “in verbis”:



Artigo 1º
1. A presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica.
Artigo 3º
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão “áreas de atividade econômica” abrange todas as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;
b) o termo “trabalhadores” abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;
c) a expressão “local de trabalho” abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador;
d) o termo “regulamentos” abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades competentes tiverem dado força de lei;
e) o termo “saúde”, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.



Antes, porém, é imperioso lembrar que a Constituição Federal Brasileira de 1988, tida como uma das mais completas do mundo em matéria ambiental, dedicou à esta, capítulo próprio
e conforme o pensamento do magistral José Afonso da Silva (2004), temos uma Carta Maior “eminentemente ambientalista”.

Resta patente que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, trouxe para um público acostumado com o debate acerca do meio ambiente natural e construído, o meio ambiente do trabalho como uma nova vertente.

Assim, o conceito de meio ambiente não pode apresentar uma visão simplista e reduzida. Ao contrário, deve estar inserida a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendidos, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico, e o meio ambiente de trabalho.

Com efeito, o núcleo do Direito ambiental na Constituição Federal está no art. 225, com seus parágrafos e incisos, fazendo parte da ordem social e de forma, pontual, em seu artigo 200, inciso VIII, quando estabelece que: “Ao sistema único de saúde compete, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

Buscando acompanhar as determinações constantes da Carta Magna no que tange à higidez no ambiente do trabalho, o Estado da Bahia, através do Decreto n. 10.196, de 27 de dezembro 2006, aprovou o Regulamento do Sistema Estadual de Administração – SEA que, conforme dispõe o seu art. 1º, tem por “finalidade básica a definição, o planejamento, a coordenação e a execução das ações no âmbito da Administração Pública Estadual”. Esse mesmo regulamento no seu art. 10º inclui no rol de atividades pertinentes ao setor de Recursos Humanos, a execução de ações direcionadas para a área de saúde ocupacional e segurança do trabalho. E, mais adiante, no inciso IV, alínea “a”, do dispositivo supracitado, enumera as atividades de competência da Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB, que na condição de Órgão Central, executará as ações abaixo transcritas:


a. desenvolver programas e projetos especiais voltados para a qualidade de vida e valorização do servidor público estadual;
b. estabelecer diretrizes e normas para a implementação de programas referentes ao bem-estar sócio-funcional do servidor;
c. definir e disseminar políticas e diretrizes relativas à medicina, higiene e segurança do trabalho, incluindo exames admissionais e periódicos, conforme estabelece a legislação e normas específicas;
d. efetuar proposições para a redução ou eliminação dos agentes nocivos ä saúde do servidor, inerentes a cada atividade desempenhada.


Outro aspecto relevante sobre a edição do decreto que regulamenta o SEA é que ele prevê, também, a execução de políticas e programas direcionados ao bem-estar no ambiente do trabalho que deverão ser cumpridos e implementados pelos órgãos setoriais Nesse ponto, é importante ressaltar que, dentre outras ações regulamentadas, caberá às setoriais fazer prospecção sobre qualidade de vida e valorização do servidor, bem como realizar estudos e propor iniciativas direcionadas à redução do absenteísmo dos servidores na sua unidade de trabalho. Tal fato por si só demonstra que o objetivo é resgatar o trabalho como condição de dignidade.

Vê-se, portanto, a existência de uma preocupação do Estado da Bahia relacionada com a situação sócio-funcional do servidor, dos seus anseios e do seu bem-estar no ambiente do
trabalho. E, nesse passo, as políticas públicas direcionadas para tal fim em breve estarão sendo implementadas, haja vista que, a SAEB atualmente vem desenvolvendo, junto aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, o Projeto de Redesenho do SEA cujo objetivo é uniformizar e aperfeiçoar os processos na esfera administrativa estadual e, por conseqüência, valorizar o servidor e a prestação do serviço público à sociedade.

O TRABALHO DECENTE

A expressão “Trabalho Decente”, no âmbito das publicações jurídicas trabalhistas internacionais, foi utilizada pela primeira vez no relatório da OIT do ano de 2000, pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, como sendo uma ocupação produtiva adequadamente remunerada, exercida sem quaisquer formas de discriminações e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem do seu trabalho.

A promoção do Trabalho Decente é considerada uma prioridade política do governo brasileiro, assim como dos demais governos do hemisfério americano. Essa prioridade foi discutida e definida em 11 conferências e reuniões internacionais de grande relevância, realizadas entre setembro de 2003 e novembro de 2005.

O Trabalho Decente é um conjunto das estruturas que ativa a produtividade das organizações, a produção das economias e a promoção do desenvolvimento econômico e social. As organizações devem ter sempre como políticas de estratégia uma Agenda de Trabalho Decente, para promover o emprego de qualidade, fazendo a quantidade e qualidade caminharem juntas. Trata-se, portanto, da superação das necessidades básicas das pessoas, assegura a respeitabilidade aos direitos trabalhistas e garante os pressupostos da dignidade humana.

A fim de clarificar tal entendimento, busca-se a lição de Brito Filho (2004), quando entende que o Trabalho Decente se resume a um mínimo de condições a que os trabalhadores têm direito, como a existência do trabalho e a liberdade e a não discriminação em exercê-lo, incluindo justa remuneração e um ambiente em que preserve sua saúde e segurança e que, uma vez reunidos, se traduzem nos vários aspectos dos Direitos Humanos.

Não obstante, a título de ilustração, quando se trata da preservação da saúde do trabalhador, no ambiente de trabalho, o que se evidencia, comumente é a segurança assentada no ambiente perigoso e insalubre, bem como as doenças ocupacionais. Cabe, no entanto, pontuar a relevância que o assédio moral tem no âmbito laboral, sendo de bom alvitre esclarecer que o assédio moral no trabalho é um fenômeno tão antigo quanto o próprio trabalho, muito embora, apenas na última década do século passado, tenha sido identificado como causador de danos pessoais, nas relações laborais.

É oportuno, também, dizer que o assédio moral, é um comportamento observado dentro das relações de poder, especificamente no ambiente de trabalho, sendo identificado quando da exposição dos trabalhadores e trabalhadoras, tanto na esfera pública quanto privada, a situações humilhantes e constrangedoras repetitivas e prolongadas, ao longo da jornada de trabalho, ou em razão desta, perfazendo uma relação de submissão, em que há gradual degradação dos sentimentos internos do trabalhador, em virtude da desestabilização do ambiente de trabalho, tornando, a contrário senso, indecente o ambiente do trabalho, senão vejamos “in verbis”


[...] trata-se de um processo e não de um ato isolado. O objetivo do assédio moral, portanto, é desestabilizar emocionalmente a pessoa, causando-lhe humilhação e expondo-a a situações vexatórias perante os colegas de trabalho, fornecedores, clientes e, perante a si mesma. Quando praticado pelo superior hierárquico, tem a clara finalidade de forçar um pedido de demissão, ou a prática de atos que possam ensejar a caracterização de falta grave, justificando uma dispensa por justa causa (GUEDES,
2003, p.30).


Conforme entendimento dos pensamentos de Batalha (2009) e Barretto (2009), n aprioristicamente não há diferenças significativas no perfil dos assediadores nos universos público e privado. Porém, o setor público é um dos ambientes de trabalho em que o assédio moral se apresenta mais acentuado e manifesto, tanto pelo fato de na administração pública não existir uma relação patronal direta e sim uma hierarquia que deve ser respeitada, quanto devido à crescente politização dos cargos de chefia.

A respeito do assédio Moral no âmbito do serviço público, o Estado da Bahia, por meio do site da Ouvidoria Geral do Estado, disponibiliza a publicação virtual “Cadernos OGE – Assédio Moral”, em que trata do referido tema, conforme se vê no excerto abaixo reproduzido:

A questão do assédio moral no serviço público:

O assédio moral tem maior possibilidade de ocorrer no âmbito do serviço público, pois, neste ambiente, o superior hierárquico não dispõe sobre o vínculo funcional do servidor.

Assim, em muitas situações, não podendo demiti-lo passa a humilhá-lo e ou sobrecarregá-lo de tarefas inócuas.

Além disso, verifica-se que, em alguns casos, servidores assumem determinadas funções sem a devida competência e habilidade. Estes tendem, algumas vezes a superar suas limitações exercendo suas funções de forma arbitrária.


Cabe destacar, no entanto, que embora exista um documento oficial tratando da caracterização das condutas do assédio moral, não se tem conhecimento de nenhum estudo por parte da administraçào pública do Estado da Bahia direcionado com vistas à prevenção desse tipo de subjugação do servidor, que redunda em prejuízos não só à vítima como também aos órgãos onde ocorre tal relação de assédio e também à sociedade.

A AGENDA DO TRABALHO DECENTE

Para a OIT a Agenda do Trabalho Decente está assentada em quatro pilares: a criação de emprego de qualidade para homens e mulheres; a extensão da proteção social; a promoção e fortalecimento do diálogo social e o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, expressos na Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, adotada em 1998.

Diante à precarização do trabalho, tais pilares são estabelecidos como resposta à crescente falta de oportunidades de emprego de qualidade para homens e mulheres, defendendo a promoção do Trabalho Decente como elemento central a ser incorporado às estratégias de desenvolvimento nacionais.

Vale ressaltar que, as principais normas instituídas pela OIT são as Convenções, as Recomendações e as Resoluções Internacionais. As Convenções Internacionais são normas
jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes, que as incluem no seu ordenamento interno, observadas as respectivas prescrições constitucionais.

A obrigatoriedade, porém, é atingida quando o país membro da Organização ratifica a Convenção. Pela ratificação, o Estado soberano afirma a sua concordância com a norma internacional e insere-a em seu ordenamento jurídico.

Por esses atos, ela passa a ter força normativa no país signatário, constituindo seu descumprimento uma ilicitude. Nota-se, com isso, o status que possui uma Convenção ratificada, que permite, pela sua eficácia, uma maior homogeneidade e uniformidade do Direito Internacional do Trabalho, conforme nos ensina o professor Moraes Filho (2000).

A proposta de construção de uma Agenda Global de Trabalho Decente, lançada pela OIT
e assumida em importantes fóruns nacionais e internacionais, vem ao encontro desse anseio, com o objetivo de estabelecer um compromisso coletivo para a promoção da centralidade do trabalho e a sua valorização, em nossa sociedade.

Esse compromisso foi assumido por 174 Chefes de Estado e de Governo reunidos na Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em Nova York em setembro de 2005. Foi referendado pelos Chefes de Estado do Hemisfério Americano reunidos em Mar del Plata, Argentina, em novembro de 2005, que afirmaram a centralidade do direito ao trabalho na Agenda Hemisférica e o papel fundamental da promoção do trabalho decente para a superação da pobreza e a garantia da governabilidade democrática.

Em maio de 2006, durante a XVI Reunião Regional Americana da OIT realizada em Brasília, os Ministros do Trabalho e representantes de organizações de trabalhadores e de empregadores de 23 países da Região Americana reafirmaram o seu compromisso com a promoção do trabalho decente e aprovaram, por consenso, a Agenda Hemisférica de Trabalho Decente. Na mesma ocasião, o Ministro do Trabalho e Emprego do Brasil lançou a Agenda Nacional do Trabalho Decente.

No ano de 2007, a Bahia em adesão ao objetivo global assumido pelo Brasil, consolidou importantes diretrizes na Agenda Nacional do Trabalho Decente, tendo sido a sede da Conferência Estadual do Trabalho Decente, em 22 de abril de 2007 com a instalação do Comitê Gestor, no dia 22 de outubro de 2007, em que se firmou o “Fórum Executivo” que estabeleceu as formas de execução das ações de garantia do trabalho, adequadamente remunerado, exercido com liberdade, eqüidade, segurança e sem discriminação.

Cabe esclarecer, ainda, que a Agenda Bahia do Trabalho Decente, pautada nos pilares estabelecidos pela OIT, erigiu, em sua Agenda, oito eixos prioritários: trabalho doméstico; segurança e saúde do (a) trabalhador (a); juventude; erradicação do trabalho infantil; promoção da igualdade e erradicação do trabalho escravo, inserindo, de forma, também e, inovou pela criação e inclusão do eixo serviço público e, em 2008 foi instituiu um Comitê Gestor para o Programa Bahia do Trabalho Decente, formado por 27 instituições, sendo 11 Secretarias Estaduais, os quais estão diretamente envolvidos no desenvolvimento da Agenda no Estado da Bahia.

A Bahia sediou, também, o Seminário, ‘Agendas Locais de Trabalho Decente: uma estratégia de valorização do mundo do trabalho’ , realizada em 5 e 6 de maio de 2009, com os representantes dos Escritórios da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil e na Argentina, e Secretários do Trabalho de estados brasileiros e da Argentina, além de representantes municipais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não obstante o pioneirismo no lançamento e da inovação com a inclusão do eixo servidor
público, é patente que a omissão no envolvimento da Agenda do Trabalho Decente, pela maioria dos Órgãos da Administração Pública do Estado da Bahia, acarreta grandes danos aos servidores ou empregados públicos, nas questões que dizem respeito à carreira, saúde e à dignidade humana no ambiente do trabalho.

Entretanto, deve-se ressaltar que, embora deva ter havido alguma mudança na Administração Pública da Bahia, após o envolvimento na Agenda do Trabalho Decente, por algumas instituições e secretarias de estado, não, necessariamente, tiveram impactos no meio ambiente do trabalho que pudessem ser sentidos em todos os órgãos estaduais, ou refletido na sociedade em geral, haja vista, como exemplo, a crescente proliferação silenciosa do assédio moral nas relações de trabalho, dentro da administração pública, influenciando na qualidade de vida do próprio servidor e na consequente prestação do serviço à coletividade.

Dessa maneira, a promoção do trabalho decente deve visar não apenas a identificação de
meios para geração de ocupação e renda, mas também estimular o desenvolvimento laboral em condições tais que, representem meios efetivos para o alcance de condições dignas de vida, envolvendo ações nas áreas do desenvolvimento social, da comunicação, qualificação e
educação, de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, combate a todas as formas de discriminação e à busca por oportunidades de trabalho mais equânimes, com liberdade de associação e com abertura à participação e ao diálogo social.

Não obstante, o cidadão atual, munido de informações e conhecimento tem a possibilidade de exigir do Estado o esforço para que suas demandas e necessidades sejam atendidas de modo eficaz, o que pode ser observado na Bahia com a aprovação Regulamento do Sistema Estadual de Administração, o qual visa, expressamente, atividades direcionadas para a área de saúde ocupacional e segurança do trabalho, buscando resgatar o trabalho como condição
de dignidade.

Portanto, se faz mister, no Brasil, o envolvimento efetivo de toda a administração pública direta e indireta, na Agenda do Trabalho Decente, tanto no âmbito interno como nas ações finalísticas desenvolvidas pelos seus órgãos, em especial na Bahia, incorporando à criatividade, à produtividade, à eficiência, à economicidade e à melhoria da qualidade do serviço público.




REFERÊNCIAS


BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde, trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC – Editora da Puc-SP, 2000.

_________, Assédio moral: violência cotidiana no ambiente de trabalho. Jornal do CNS -
Conselho Nacional de Saúde, Brasilia, n.1, p. fev./2006.

BAHIA. Governo do Estado da Bahia. Agenda Bahia do trabalho decente. Salvador (Bahia,
Brasil): 2007. 17p.

______. Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE. Disponível em:
. Acesso em 29 jun 2009.

______. Secretaria de Administração do Estado da Bahia. SEA. Disponível em
www.saeb.ba.gov.br>. Acesso em 10 jun 2011.

______. Ouvidoria Geral do Estado da Bahia. Cadernos OGE- Assédio Moral. Disponível em
http://www.ouvidoriageral.ba.gov.br. Acesso em 10 jun 2011.

BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Assédio moral no trabalho: responsabilidade do empregador. 2. ed. São Paulo: LTR, 2009.

BATALHA, Lílian Ramos. Assédio Moral em face do servidor público. 2. ed. Rio de Janeiro:
Ed. Lúmen Júris, 2009.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Trabalho decente: análise jurídica da exploração,
trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTR, 2004.

BLOG. Mundo do trabalho. Disponível em:
trabalho-decente.html> Acesso em 2 de julho 2009.

CAMPOS, José Gaspar Ferraz de. Agenda 21 : da Rio 92 ao local de trabalho. São Paulo, Iglu, 1995. p. 96-97.

CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT. Trabalho decente: Salvador sedia
encontro internacional para enfrentar crise. Notícias.Disponível em < http://www.
cut.org.br/content/view/14184/170>. Acesso em: 02 jul 2009.

GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTR, 2003.

MORAES FILHO, Evaristo. Introdução ao direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTR, 2000,
p. 227.

OIT. Manual de capacitação e informação sobre gênero, raça, pobreza e emprego : guia
para o leitor / Organização Internacional do Trabalho, Brasília: OIT, 2005, p.17. Acesso ao
Trabalho Decente. Brasília: OIT, 2005. p.15. Disponível em: <
http://www.oit.org.br/info/download/modulo5.pdf>. Acesso em: 17 mar 2011.

SANTOS, Antônio Silveira R. dos. Meio ambiente do trabalho: considerações. Jus Navigandi,
Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em:
. Acesso em: 24 out 2007.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 23 ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2004.

SILVA, Marcelo Amaral da. Digressões acerca do princípio constitucional da igualdade.
Disponível em: . Acesso e: 30 jun
2009.

WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. São Paulo: Ed. Malheiros Editores Ltda,
1999, p.64.

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
MELO, Marilene Correia de; MUNIZ, Rosaury Francisca Valente Sampaio.  Meio ambiente de trabalho decente. Anais da XIV SEMOC - Semana de Mobilização Científica: O conhecimento no limiar do século XXI: 17 a 21 de outubro de 2011, Salvador. – Salvador: UCSAL- Universidade Católica do Salvador, 2011.2, CD-ROM-ISSN 2177-272X.

domingo, 25 de dezembro de 2011

ALIENAÇÃO PARENTAL: UMA FORMA DE EXCLUSÃO DO DIREITO À FAMÍLIA



Rosaury Francisca Valente Sampaio Muniz

RESUMO: O trabalho focaliza a crise instalada, quando da ruptura das relações conjugais, como uma situação em que o guardião de uma criança ou adolescente as treinam para romper os laços afetivos com o genitor. Os sentimentos de ansiedade, temor em relação ao outro e o afastamento do genitor do convívio afetivo, interferem negativamente no desenvolvimento psicológico e social dos filhos, o que  caracteriza a Síndrome da Alienação Parental. O objetivo desta pesquisa é analisar a Síndrome da Alienação Parental, sua instalação, comportamento do alienador parental, efeitos da alienação parental, a lei nº 12.318/10 que trata sobre Alienação Parental e a Síndrome de Alienação Parental no Poder Judiciário. Mediante pesquisa bibliográfica e legislação específica, este estudo busca uma breve reflexão acerca da temática e suas implicações no âmbito da família e da sociedade.


PALAVRAS-CHAVE: Alienação parental; Família; Sociedade; Direito


INTRODUÇÃO

Com as transformações pelas quais o mundo tem passado, o traçado preciso que regulava o casamento perdeu a sua rigidez. A criação de um novo direito familiar, a ascensão da mulher a postos antes ocupados somente pelo homem e outros fatores externos ao casamento contribuíram para uma nova disposição, de certo modo, arredia quanto à visão ortodoxa de sociedade conjugal.

Essa sociedade, não diferentemente das demais, entra em crise, podendo desencadear a ruptura da relação entre marido e mulher, cujos efeitos se estenderão aos parentes, amigos e, principalmente, aos filhos, de forma a comprometer o grupo familiar.

Segundo Trindade (2004, p. 172), o litígio estabelecido entre o casal encontra dentro do âmbito jurídico, com a prolação da sentença pelo juízo, a sua resolução. Por outro lado, as questões de ordem afetiva e emocional, que têm sua gênese muito antes da contenda judicial, prolongam-se e repercutem no grupo familiar por mais tempo. Os processos jurídicos e psicológicos que envolvem as rupturas conjugais não são, necessariamente, paralelos, embora faça parte de uma mesma tessitura, razão pela qual o Direito de Família tem emprestado maior atenção às questões de ordem psíquicas.

O processo de desfazimento da vida conjugal gera, muitas vezes, um sentimento de abandono, rejeição e traição, convergindo para a vingança, em que o ex-cônjuge, aquele que detém a guarda, busca com a desmoralização, desqualificação e descrédito do outro, afastá-lo dos filhos.


Para tal, o cônjuge inconformado com a perda passa a dificultar o encontro dos filhos com o ex-cônjuge, criando e praticando estratégias que impeçam a relação, ao tempo em que constrói e implanta, na mente das crianças, a imagem de um pai ou mãe, que deverá ser rejeitada, instalando-se, a partir daí, o dano afetivo pela ausência de convívio com o pai ou a mãe, o qual é denominado de Síndrome de Alienação Parental.


SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é o termo proposto por Richard Gardner em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, como forma de vingança, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro.

Essa Síndrome situa-se na interseção entre o Direito e a Psicologia quando das dissoluções conjugais, em que os filhos e os bens patrimoniais são objeto de demandas e disputas judiciais, sendo tais disputas pelos filhos, muitas vezes, estendidas aos avós, quando da ausência ou morte  de um dos genitores.

No século XIX, quando os filhos e a mãe eram propriedades do varão e este detinha as melhores condições econômicas, presumindo-se que no caso de dissolução do casamento, também era o mais apto à guarda e proteção dos filhos. No século XX, o entendimento era o de que os filhos pequenos deveriam ficar sob os cuidados maternos, o que foi concluído pelas cortes americanas, na década de 70, como uma teoria sexista, entendendo, estes que a guarda deveria obedecer ao critério da capacidade parental, independente do sexo do genitor.

Já no século vigente tem-se um paradigma norteador do poder familiar assentado no melhor interesse da criança e na sua proteção integral, em que ambos os genitores têm a responsabilidade pelo cuidado, acompanhamento e educação dos filhos, conforme estatuem os artigos 1.630 e seguintes do Código Civil de 2.002 e o artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1.990.


ENTENDENDO A ALIENAÇÃO PARENTAL

Alienação parental é a rejeição do genitor que ‘ficou de fora’ pelos seus próprios filhos, fenômeno este provocado normalmente pelo guardião que detém a exclusividade da guarda sobre eles. Esta guarda única permite ao genitor que a detém com exclusividade, a capacidade de monopolizar o controle sobre a pessoa do filho, como um ditador, de forma que ao exercer este poder extravagante, desequilibra o relacionamento entre os pais em relação ao filho. A situação se caracteriza quando, a qualquer preço, o genitor guardião que quer se vingar do ex cônjuge, através da condição de superioridade que detém, tenta fazer com que o outro progenitor ou se dobre às suas vontades, ou então se afaste dos filhos.

Esse é um processo movido pela vingança, no qual após o desmoronamento da vida conjugal um cônjuge busca destruir os vínculos dos filhos com o outro genitor, usando de diversas estratégias para desqualificar o outro. Segundo Berenice Dias (2008, p.1), “o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele”.

Levando em consideração que a guarda dos filhos é concedida às mulheres na maioria dos casos, salta aos nossos olhos que a maior incidência de casos de alienação parental é causada pelas mães, podendo, todavia ser causada, também, pelo pai, daí a conceituação defendida por Berenice Dias, exaltando a mãe alienadora, seguida da maioria dos estudiosos sobre o tema.

Já Podevyn, (2001, p.1) afirma que a “Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa”, adotando uma definição sem especializar o sexo.

            Pode-se entender, ainda, a Alienação Parental como uma forma de maltrato ou abuso perpetrada pelo detentor da guarda ao destruir a relação do filho com o outro, assumindo o controle total, fazendo com que o filho o veja como um intruso, um invasor, caracterizando de forma cristalina a Síndrome da Alienação Parental (SAP) como


[...] um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável (GARDNER, 2002, p.2 ).


Por essa razão, faz-se mister o acompanhamento de um profissional da área da saúde mental para a  realização de um diagnóstico, que  assegure a inexistência do verdadeiro abuso parental, confirmando que o genitor alienado não mereça, de forma nenhuma, ser rejeitado e odiado por seu filho.

Em outra mão, uma vez detectada a existência do problema, este deverá ser tratado de forma individual, conforme nos esclarece Jorge Trindade (2007, p. 114), quando afirma que, “[...] a Síndrome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica especifica para cada uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da criança, do alienador e do alienado”.


COMO A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL SE INSTALA

Durante algum tempo, após a ruptura da relação conjugal, a guarda dos filhos era, naturalmente, função materna. Ao genitor eram permitidos encontros previamente estabelecidos, como: finais de semanas, comemorações natalinas e a passagem de ano, geralmente alternados, contabilizando um tempo muito curto para que houvesse o estreitamento e aprofundamento dos vínculos afetivos entre pai e filhos.

Atualmente, com as responsabilidades e os direitos compartilhados, o pai tem demonstrado, de forma ainda parcimoniosa, o interesse em participar, ativamente, da vida cotidiana dos filhos, algo impensável para a sociedade machista do passado, ganhando a mídia, por novidade que é a disputa judicial pela guarda dos filhos.

Então, começa uma guerra com o fim único de afastar o filho do seu genitor, executando manobras prazerosas, com o intuito de fazer o filho odiá-lo tanto quanto o outro, chegando a manipular situações que levem a crer que o filho está sendo vítima de abuso sexual pelo genitor que não detém a guarda.

Berenice Dias (2006) afirma que a criança não consegue distinguir entre a verdade e a mentira e finda acreditando naquilo que lhe foi insistentemente repetido. Interioriza as personagens criadas e, com o tempo, julga tê-las vivenciado, ao que se denomina de implantação de falsas memórias.

A memória pode ser entendida como sendo a capacidade de registrar, armazenar e manipular informações provenientes de interações entre o corpo, o cérebro e o mundo externo. É a base de nossos sentimentos e está fortemente relacionada com o aprendizado, vez que a memória resgata os conhecimentos aprendidos. Kandel (2009, p.27) diz que “[...] sem a viagem mental no tempo que a memória nos possibilita [...],não teríamos nenhum meio de nos recordarmos das alegrias que servem como marcos luminosos em nossas vidas [...]”.

            A criança construirá a sua memória, identidade pessoal e sexual a partir da relação estabelecida no convívio com os pais e a Alienação Parental que, contextualizada na raiva e desejo de vingança, afasta um dos genitores, dificultando essa construção. A memória, no entanto, pode ser manipulada e criada a partir de fatos ilusórios, levando a pessoa a crer fielmente que o fato ocorreu e, com seu douto saber, nos assegura Jorge Trindade (2010, p.203), que a Síndrome das Falsas Memórias,


[...] traz em si a conotação das memórias fabricadas ou forjadas, no todo ou em parte, na qual ocorrem relatos de fatos inverídicos, supostamente esquecidos por muito tempo e posteriormente relembrados. Podem ser implantadas por sugestão e consideradas verdadeiras e, dessa forma, influenciar o comportamento.


Assim, temos que a implantação de falsas memórias se consubstancia em importante mecanismo para conformação da Alienação Parental, perpetrada com o objetivo de aniquilar as relações afetivas entre pais e filhos.

Temos que o fenômeno da Alienação Parental não se materializa apenas com as atitudes dos genitores. Existem diversas ações judiciais impetradas pelos avós, pretendendo a guarda dos netos sob as mesmas alienações contra o genitor. Na ausência ou morte de um dos genitores, os avós ocupam a posição de alienadores, sustentando acusações de cunho sexual com o fito de destruir a personalidade do genitor e, conseqüentemente, a rejeição dos pais pelos netos, como poderemos verificar nos relatos de casos exemplificados mais adiante.


COMPORTAMENTO DO ALIENADOR  PARENTAL

            O alienador, ignorando e violando o princípio de que cada genitor deve favorecer o desenvolvimento positivo da relação entre os filhos e o outro genitor, põe-se  sob o falso  manto de protetor do filho,  não enxergando limites para corroer, seriamente, essa relação e se lança em uma saga de práticas e atos desarrazoados para obter a sua vitória.

Segundo Gardner (2010, p.1), pode se observar, com certa freqüência, os mesmos comportamentos no genitor alienador que sabota a relação entre os filhos, tais como:  recusar-se a passar chamadas telefônicas aos filhos; excluir o genitor alienado de exercer o direito de visitas; apresentar o novo cônjuge como sua nova mãe ou pai; interceptar cartas e presentes; desvalorizar ou insultar o outro genitor; recusar informações sobre as atividades escolares, a saúde e os esportes dos filhos; criticar o novo cônjuge do outro genitor; impedir a visita do outro genitor; envolver pessoas próximas na lavagem cerebral de seus filhos; ameaçar e punir os filhos quando se comunicam com o outro genitor; culpar o outro genitor pelo mau comportamento do filho; organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve, normalmente, exercer o direito de visitas, dentre outros.

            Para o genitor alienador as regras foram feitas para os outros, não tem o costume de obedecer nem às sentenças dos Tribunais. Não é capaz de reconhecer que os filhos são seres individualizados e não enxerga, senão, a sua versão de todos os fatos. Frequentemente consegue convencer as pessoas que o cercam do seu desamparo e da sua hipócrita intenção em deixar que os filhos visitem o outro genitor e, via de regra, sua paranóia se estende aos que defendem o genitor alienado. Os comportamentos exemplificados, quando assiduamente verificados, representam um valioso conjunto de evidências na identificação do genitor alienador, caracterizando, assim, a presença da SAP.

As consequências à criança, segundo Trindade (2010), são depressão, incapacidade de adaptação a ambientes, tendência ao isolamento, desespero, comportamento hostil, falta de organização, tendência ao uso de drogas e álcool, chegando até a pensar em suicídio. Toda situação é criada pela construção de baixa estima, promovida pela falta de estrutura familiar.

Quando a Alienação não é abortada ainda na infância ou adolescência dos indivíduo, estes sobrevivem aos malefícios e conseguem, carregando as sequelas, chegar à fase adulta e descobrem que viveram enganados por um dos pais; sentindo-se cúmplices, voltam-s contra o enganador e se afastam, sofrendo novamente, agora pela culpa e orfandade, enquanto tentam recomeçar a sua relação com o ouro genitor, interrompida após tanto tempo.


 LEI Nº 12.318/10  -   ALIENAÇÃO PARENTAL

O tema em comento já vinha sendo avaliado e discutido na doutrina e na jurisprudência pátrias, carecendo, no entanto, de uma legislação pertinente. A Lei nº 12.318, que entrou em vigor em  27 de agosto de 2010, em seu parágrafo 2º, caput, cuida em definir a Alienação Parental, ipsis litteris:


Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 



As disposições contidas na nova lei, em verdade, é remédio novo para antiga doença, mas que chega para amenizar, entre outros, o dilema vivido pelo magistrado, posto que:

[...] o juiz não tem como identificar a existência ou não dos episódios denunciados para reconhecer se está diante da síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por mero espírito de vingança. Com o intuito de proteger a criança muitas vezes reverte a guarda ou suspende as visitas, enquanto são realizados estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados, durante todo este período cessa a convivência entre ambos. O mais doloroso é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem, às vezes durante anos, acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz com novo desafio: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar. Enfim, deve manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo? (DIAS, 2010, p.2 ).

A Lei 12.318/10 elenca, de modo exemplificativo, diversas formas de ocorrência da alienação parental, como: promover campanha de desqualificação; dificultar o exercício da autoridade parental; omitir informações pessoais relevantes; apresentar falsa denúncia para obstaculizar a convivência; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa e, dispõe em seu artigo 2º que:


[...] considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

O texto legal abordou os aspectos mais significativos da SAP, principalmente no tocante à criança e ao adolescente, visto serem as vítimas em potencial, posto que afeta diretamente a formação psicológica deles, ferindo o direito fundamental de convivência familiar saudável, conforme se pode verificar no artigo 3º da lei em apreço, in verbis:


A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (grifamos) 


O legislador preocupou-se em elencar os avós como passíveis de incorrerem na prática da alienação parental, o que, conforme apontam os diversos processos em nossos Tribunais, é tema recorrente. Por outro lado, em seu artigo 2º, VII, expressa que dificultar a convivência com os avós é, também, forma de alienação parental, mas  deixou de prever a condição de alienados para eles, uma vez que tanto a doutrina como a jurisprudência enfatizam a necessidade dos laços afetivos com os avós, concedendo-lhes o direito de visita e, não raro, a própria guarda e tendo, ainda, o ônus das obrigações alimentares.

            Embora não cuide diretamente de proteger o direito dos avós contra a alienação parental realizada por quem detém a guarda dos netos, a nova Lei trata de uma adequação normativa ao contexto social, posto que as regras nela contidas já se encontram absorvidas pela doutrina e pela jurisprudência,

            Por outro lado, conforme ressalta Veloso (2010, p.1), esperava-se, na nova lei, “[...] mais medidas de prevenção e de tratamento dos entes envolvidos nesta síndrome, devendo ter mais instrumentos para prever e tratar comportamentos [...]” não se restringindo à repressão dos atos consumados ou em andamento e, almejando com isto o desestímulo às práticas alienadoras.


SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PODER JUDICIÁRIO

Relato de Casos

As histórias acerca do fenômeno vêm sendo contadas no ambiente da Internet, através de blogs, sites de ajuda, artigos, jurisprudências e, também, livros, palestras, assim como  aulas ministradas nos meios acadêmicos.

Caso Lucila[1]

Lucila tinha pouco mais de quatro anos quando sua mãe ingressou com uma ação de suspensão de visita do pai à filha, cujo processo continha atestados em que médicos afirmavam que, no dia seguinte ao retorno da casa paterna, a menina estava com os genitais irritados, indicando a possibilidade de abuso sexual. A mãe, autora da ação, não acusava o pai de abuso, mas à companheira deste, que teria raspado a pomada de assadura com uma colher, ato este praticado de forma e com intenções libidinosas.

A mãe, além de falar com rancor da atual companheira do pai, afirmava sua falta de confiança, pedindo ao pai para que evitasse que a companheira atendesse a menina. O pai estava mobilizado, mas se mostrou disponível na avaliação, referindo confiança total na companheira, e relatando que delegava os cuidados de higiene da filha para esta, por entender que uma mulher cuidaria melhor de uma menina. A companheira do pai relatou que no período do suposto abuso Lucila já havia chegado assada, e ela apenas seguira o tratamento indicado pela mãe.

Lucila foi entrevistada a sós, numa sala com brinquedos. Comunicando-se bem e  aparentando tranqüilidade,  fez referências agradáveis sobre o pai, a companheira deste, e às atividades que faziam juntos, dizendo depois que não podia ir mais à casa do pai, seguindo, então, um relato idêntico ao da mãe acerca da colher, respondendo, ao ser perguntada  sobre o tamanho da colher,  que não sabia  por não tê-la visto, afirmando que foi a mãe quem contou o que aconteceu sobre tal fato. Encerrando a conversa, alegou já ter dito tudo o que a mãe combinou com ela sobre o que deveria ser dito.

Após o término da entrevista, a Assistente Social Denise Duarte respondeu: "Finalizamos o laudo sem ter a certeza quanto à veracidade ou não da alegação da mãe”.
Denise, então, conclui o caso: "Alguns meses depois, a profissional com quem Lucila foi fazer atendimento, nos telefonou e contou que a alegação era falsa, e, além da filha, a mãe também iniciou atendimento, estando restabelecido contato entre pai e filha”, restando claro que foi um caso  de Síndrome de Alienação Parental, envolvendo falsas memórias, e que se não fosse esclarecido em tempo o pai poderia ter sido completamente afastado.


Caso Victória[2]

Trata-se de recurso de apelação interposto por ATAÍDES S. e MARIA O. P. S., irresignados com sentença que, julgando conjuntamente dois processos em que contendiam com EDER A. L. pela guarda da infante VICTÓRIA C. (10 anos de idade), deferiu a guarda da menina ao pai.

Os avós sustentam que cuidaram da neta antes mesmo do seu nascimento, acompanharam a gestação, os primeiros passos e as primeiras palavras, sentindo-se aniquilados com a sentença que lhes negou a guarda da menina; afirmam, ainda, que jamais negaram ao pai o direito de ver a filha, mesmo que a tenha renegado enquanto estava na barriga da mãe e descurado nos seus cuidados, quando com ela esteve grávida, da mesma forma que fez com o irmão da menina, que veio a falecer, conforme provado na instrução. Dizem que se o pai realmente amasse a filha, não teria incomodado tanto a mãe, a ponto de lhe provocar um infarto, temendo que ele lhe tomasse a guarda.

 Afirmam, também, que a vontade da criança é permanecer com os avós e que não serão a psicóloga ou a assistente social, pessoas que mal a conhecem, que vão saber o que é melhor para menina. Acusam o pai de demonstrar obsessão pela guarda da menina, movido por interesses materiais e que Victória prefere ficar com os avós, por estes lhes dar maior segurança e responsabilizam o pai por ter provocado a animosidade entre as partes.

A sentença acabou por valorizar somente o depoimento do conselheiro tutelar, justamente favorecendo o pai e o parecer do MP culpa somente os apelantes (avós) pelas pressões psicológicas que a menina vinha sofrendo, prevendo que ela poderá ter problemas na adolescência.

 Os avós argúem em sede de recurso que o pai, na verdade, será o único responsável pelos problemas que Victória poderá ter, visto ser  desleixado, interesseiro e que quer demonstrar que tem força bastante para ganhar sua guarda “no braço”. Argumentam, ainda, que se é tão bom para a menina ficar com o pai, porque estabelecer um período de adaptação (?).

Em seu relatório, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos nega provimento ao apelo, mantendo a sentença nos seus exatos termos e pelos seus próprios fundamentos, invocando-os, também, como razões de decidir que a guarda de Victória ficaria com o pai, pessoa que lutou para ter consigo a filha e que tem todas as condições para educá-la e criá-la num ambiente afetivo e estruturado, que equilibre amor e limites, necessários para prepará-la e fortalecê-la para enfrentar a vida.

Embora compreensível o sofrimento e a irresignação dos apelantes por perderem a guarda da neta, as razões de apelação bem expressam o turbilhão de sentimentos vivenciados pela família materna da menina.

Numa mistura de mágoa e rancor, os apelantes assumem a posição de vítimas, procuram responsabilizar o apelado pelas mortes do neto e da filha, sem se dar conta de que, com isso, permitem que esses sentimentos negativos embotem o amor que sentem pela neta, transferindo para ela o peso de ser o único consolo dos avós velhinhos, a única coisa que restou da filha.

Victória é apenas uma criança, que não pode carregar a responsabilidade de ser, para os avós, a única lembrança da mãe e, com isso, ser levada a rejeitar o pai e vivenciar um conflito de lealdade extremamente prejudicial à sua formação e ao seu desenvolvimento emocional.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Resta manifesto os malefícios promovidos pela Síndrome da Alienação Parental na família como um todo e, em especial, nas crianças e adolescentes, que são as maiores vítimas desses abusos, cujos indícios mais comuns são sentimentos de raiva em relação ao outro genitor, críticas constantes, distanciamento físico e emocional. Outro sinal importante, por parte do genitor que detém a guarda, são as manipulações que impedem ou dificultam o outro genitor de visitar ou manter contato com o filho.

A Síndrome da Alienação Parental, tendo sua pira na vingança, causa dores, sofrimentos e traumas e outras sérias conseqüências a todos os envolvidos, mas especialmente ao cônjuge alienado e à criança que, por estar em processo de desenvolvimento, não tem meios psicológicos para compreender e se defender dos abusos sofridos pelo alienador.

Mas, na verdade, uma grande parcela da responsabilidade, nos casos de Alienação Parental, recai sobre o Poder Judiciário, uma vez que as terríveis e danosas disputas findam, quase sempre, nas mãos dos magistrados, para uma decisão.

A Lei 12.318, indubitavelmente, instrumentaliza o Poder Judiciário para responsabilização do genitor que age alienando o outro, muito embora não cuide, expressamente, da prevenção e tratamento dos envolvidos, haja vista não ser a Alienação Parental um problema apenas dos genitores separados em litígio, mas acima de tudo uma patologia social, que deixa rastro e atinge as gerações futuras.

Portanto, urge uma conscientização da sociedade acerca da responsabilidade de pais, mães, avós e de quaisquer outros que exerçam a guarda de criança ou adolescente, e o entendimento que a estrutura familiar pode ser mantida de forma saudável, mesmo que os casais se separem, conquanto cada qual exerça seu papel de forma adequada e tenha a garantia do acesso a apoio especializado nos casos de inadequação às suas funções de guardiões.


REFERÊNCIAS
BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Acesso em: 17 nov 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>.
BRASIL, Lei 12.318, de 26 de Agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Acesso em: 17 nov 2010. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>.
GARDNER, Richard A.. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de síndrome de alienação parental (SAP)?Tradutor para o português Rita Rafaeli. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA, 2002. Acesso em: 17 nov 2010. Disponível em: .
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006.

_________, Alienação parental: uma nova lei para um velho problema! Acesso em: 17 nov 2010. Disponível em:

TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

Ibidem,  2010.

_________,. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver.  São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 114.

PODEVYN, François. Síndrome da alienação parental. Tradutor para o Espanhol Paul Wilekens. Acesso em: 19 nov 2010. Disponível em: < http://users.skynet.be/paulwil/pas.htm>.

KANDEL, Eric R. Em busca da memória: o nascimento de uma nova ciência da mente / Eic R. Kandel ; tradução Rejane Rubino, São Paulo: Companhia
das Letras, 2009, p.27.

VELOSO, Genival de França.  Lei da alienação parental deveria prever tratamento da síndrome. Acesso em: 23 nov 2010. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/>





[1] VELLY, Ana Maria Frota. Alienação Parental: Uma Visão Jurídica e Psicológica. Acesso em : 18 nov 2010. Disponível em:   <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=666>.
[2] EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017390972), Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007. Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2007.



Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
MUNIZ, Rosaury Francisca Valente Sampaio.  Alienação Parental: uma forma de exclusão do direito à família. Anais da XIV SEMOC - Semana de Mobilização Científica: O conhecimento no limiar do século XXI: 17 a 21 de outubro de 2011, Salvador. – Salvador: UCSAL- Universidade Católica do Salvador, 2011.2, CD-ROM-ISSN 2177-272X.